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quinta-feira, 2 de abril de 2015

FENASPEN : Publicada Portaria para aquisição de arma de fogo uso restrito para agentes e guardas prisionais


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FENASPEN: Publicada Portaria para aquisição de arma de fogo uso restrito



Fenaspen pede normas para aquisição de armas por ASPPDFImprimirE-mail
Sex, 27 de Março de 2015 10:19
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João Rinaldo Machado (vice-presidente da Fenaspen), Fernando Anunciação (presidente da Fenaspen), Wilker Kaizer (representante do Espírito Santo), Alan Nogueira ( vice-presidente do Sindasp / MG ), Carlos Alberto( diretor do Sindasp / MG ) e Reivon Pimentel ( Coordenador do Sinspeb / BA ) na entrega de ofício ao Exército Brasileiro

Exército autorizou aquisição de armas de fogo de uso restrito para ASP

A Federação Sindical Nacional dos Servidores Penitenciários (Fenaspen) pediu, nesta quarta (25), ao Comando do Exército, prioridade na edição de normas para aquisição de armas de fogo de uso restritos por Agentes de Segurança Penitenciária (ASPs).
A autorização para a aquisição de Revolver .357, Magnum .40 s&w e Pistola .45 ACP foi concedida, conforme solicitação anterior da Fenaspen, pela portaria no. 1.286 de 21/10/14 do Exército Brasileiro, no entanto, ainda é necessária a edição de normas reguladoras. A Fenaspen lembra que as indústrias nacionais fabricantes de arma de fogo estão com descontos promocionais nos valores das armas.
O presidente do Sifuspesp e vice-presidente da Fenaspen, João Rinaldo Machado, esteve em Brasília e considera que “o porte de arma para o agente penitenciário é de fundamental importância para a segurança e para o exercício das atividades do servidor”.
Ofício protocolado


COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA No 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Estabelece normas para a aquisição, na indústria
nacional, o registro, o cadastro e a
transferência de propriedade de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, por
integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais e dá outras providências.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando
Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719,
de 21 de novembro de 2011; o art. 2o da Portaria do Comandante do
Exército no 1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que
propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
resolve:
Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o
cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso
restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de
porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou
.45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3o A aquisição das correspondentes munições por integrantes
do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á
na forma prevista na Portaria no 1.811do Ministério da Defesa, de 18
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4o A autorização para aquisição de arma de fogo e
munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela
Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos
controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento
conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve
ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do
adquirente.
Art. 5o A indústria nacional deve enviar a arma solicitada
para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada
por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril
de Armas (SICOFA).
Art. 6o O registro e o cadastramento da arma no Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF
são encargos da RM.
Art. 7o A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter
gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8o Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados
em documento oficial de caráter permanente e cadastrados
no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos
no §2o do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art. 9o A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo
de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente
após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA. CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP,
adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida
para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de
uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em
normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas
calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto
de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A autorização para transferência de propriedade é
concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos
controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento
(Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma
e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter
permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 13. Quando a transferência envolver outras categorias de
pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso
restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para
cada categoria. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso
restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada
ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito
depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que
não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência,
bem como indício de cometimento de crime.
Art. 15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a
falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado
deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta
dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da
cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja
autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos
termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1o Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao
responsável legal pela arma as providências para a sua transferência
para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia
Federal.
§2o Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma
estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma
e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei no
10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão
psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto no 5.123,
de 1o de julho de 2004.
Art. 17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes,
na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar
os procedimentos administrativos para recebimento e expedição
de autorização para aquisição de armas e munições por meio
de processos automatizados.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
OBS: Os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na
internet (www.dfpc..eb.mil.br)

link:http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=43&data=02/04/2015

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