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sábado, 17 de março de 2012

Falta para doação de sangue não pode ser descontada do servidor


 Falta para doação de sangue não pode ser descontada do servidorPDFImprimirE-mail
Qua, 07 de Março de 2012 15:53
080312sangue
SIFUSPESP ganha na justiça reposição de servidor que teve dia descontado, apesar do comprovante de doação



A doação de sangue é um ato de generosidade estimulado por políticas públicas de todos os entes federativos. O funcionário público que fizer a doação de sangue tem direito a faltar ao trabalho no dia da doação, desde que apresente documento em tempo hábil para sua chefia ou departamento responsável. E essa determinação foi descumprida na Penitenciária I de Lavínia, prejudicando o trabalhador.
Um servidor do sistema prisional paulista, associado ao SIFUSPESP, fez a doação de sangue em 2010 e faltou ao serviço neste mesmo dia. No prazo correto, apresentou o atestado à chefia. No entanto, mesmo com tudo regular, a direção técnica da Penitenciária desconsiderou o direito do servidor e descontou um dia de trabalho, como se fosse falta injustificada.
A direção da unidade prisional argumentou que a falta pontuada seria pelo fato de não teria havido prévio requerimento para faltar naquele dia. O pedido do servidor foi indeferido e a falta anotada em seu prontuário, com o consequente desconto de seus vencimentos.
Inconformado com a injustiça, o servidor procurou o Departamento Jurídico do SIFUSPESP, que entrou com ação judicial solicitando que a falta fosse abonada e o valor referente ao dia indevidamente descontado fosse restituído ao servidor. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, ou seja, reconheceu o direito do trabalhador e determinou à Fazenda que abonasse a falta e restituísse o valor corrigido.
A justiça se baseou no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. “Não se revela proporcional ou razoável descontar o dia de trabalho por não ter o autor formulado requerimento formal prévio considerado como requisito por norma infralegal; devendo prevalecer o abono determinado por lei”.
A justiça ponderou, ainda que “o impetrante é servidor assíduo, não constando em sua ficha funcional nenhuma falta injustificada desde que ingressou no serviço público”.

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