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terça-feira, 5 de novembro de 2013

VAMOS PROTESTAR CONTRA ESTE PROJETO DE LEI QUE PROÍBE REVISTA ÍNTIMA!


COMPANHEIROS DO SISTEMA PRISIONAL VEJA ESTA ABERRAÇÃO DO NOBRE DEPUTADO, QUE COM CERTEZA ESTÁ DE OLHO NA SUA REELEIÇÃO, CONVIDO TODOS OS SERVIDORES DO SISTEMA A DEIXAR UMA MENSAGEM DE REPÚDIO PARA O DEPUTADO NA SUA PÁGINA DO FACE E NO SEU EMAIL, QUEM SABE ELE SE ARREPENDE DE TER ELABORADO TAL PROJETO!


https://www.facebook.com/deputadojosebittencourt
http://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300401



PROJETO DE LEI Nº 797, DE 2013
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos
prisionais do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:

Artigo 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado
de São Paulo, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes,
sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de
necessidade de segurança e serão realizados com respeito à
dignidade humana.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão,
detenção, internação de menores, encarceramento provisório,
manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado
à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida
de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o
visitante a:
1. despir-se;
2. fazer agachamentos ou dar saltos;
3. submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
prisional, tais como:
I – “scanner” corporal;
II – detectores de metais;
III – aparelhos de raio X;
IV – outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único – As gestantes e as pessoas portadoras de
marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo
a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento,
sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o
visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada
durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista
mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente
do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados
no artigo 3º da presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,
o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento
prisional;
III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório
onde um médico realizará os procedimentos adequados
para averiguar a suspeita.
Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita
descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos
com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, é importante salientar que o artigo 24,
inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência
para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário,
o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao
tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa
de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento
penitenciário”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei
de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional
brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o
direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso
III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar
por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição
dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa
do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto,
será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias
fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas
relações sociais, especialmente a família.
Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo
realizada, conforme denúncias encontradas na internet (disponível
em http://www.brasildefato.com.br/node/14443 – acesso
em 04.10.2013), fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente
em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade
da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade,
psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os
mesmos fundamentos.
Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição,
a revista eletrônica feita através de scanner corporal,
aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar
armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive
pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo,
é o instrumento adequado e eficiente para preservação
da segurança nos estabelecimentos penais.
Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar
e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do
que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e
idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento
tão extremo, tornando estressante um momento que
deveria ser de comunhão familiar.
Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio
dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31-10-2013
a) José Bittencourt - PSD

2 comentários:

  1. Realmente complicado esse projeto de lei, se o visitante terá a opção de ser ou não preso em flagrante de delito; Se quiser voltar pode levar o ilícito embora e tentar outro dia; Esse deputado poderia fazer um projeto deste para aeroportos, salvando as mulas. Esqueci a maioria delas são estrangeiras, não votam no Brasil.

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