Nova Lei de Execução Penal
Daniel Tonetto, Advogado criminalista e professor universitário
Na próxima semana, a comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal encerrará seu trabalho. Instalado em abril deste ano, o grupo de 16 integrantes presidido pelo ministro Sidinei Beneti (Superior Tribunal de Justiça) já tem um amplo estudo a ser submetido à análise dos políticos.
O texto merece uma análise profunda. Comecei a analisar item por item para emir juízo sobre as propostas, alertando a sociedade sobre o que, no meu entender, contém eventuais equívocos, e respaldando aquilo que considero adequado.
A única coisa incontestável é que a Lei de Execução Penal carece urgentemente de uma ampla reforma precedida de um debate exaustivo com a sociedade. Já que se demorou tanto para mexer com esse tema, fundamental para a segurança pública, é aconselhável que se postergue um pouco mais para termos uma legislação pertinente e condizente com as necessidades e anseios da sociedade brasileira, incluindo os presos e seus familiares.
Agradam-me as propostas que visam à melhoria do sistema carcerário, dotando os presídios e penitenciárias de estrutura adequada ao cumprimento da pena. Sabemos que locais insalubres em nada contribuem para a recuperação daqueles que podem ser recuperados. O capítulo que trata da oferta de ensino profissionalizante, à primeira vista, parece-me interessante. Afinal, é preciso que o tempo ocioso seja preenchido para que a massa carcerária se ocupe cada vez menos com ações nocivas.
No capítulo que trata dos direitos dos presos observo apenas que deve haver um debate mais aprofundado para que regalias hoje existentes não sejam permitidas na nova Lei de Execução Penal. Chama a atenção um artigo que prevê a classificação dos condenados de acordo com os seus antecedentes e personalidade de forma a orientar a individualização da execução penal. Outro artigo prevê que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, seja submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas, também, à individualização da execução.
Há um artigo certamente polêmico. É o que estabelece que os condenados por crimes dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa, sejam obrigatoriamente submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por meio de técnica adequada e indolor. Vejo aqui que defensores dos Direitos Humanos irão se pronunciar contra. O objetivo é que essa identificação do perfil genético seja armazenada em banco de dado sigiloso, com regulamentação do Poder Judiciário.
A seguir, elenco, algumas propostas do anteprojeto: O trabalho externo será permitido a presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
O trabalho externo será revogado sempre que o preso praticar crime, for punido por falta grave ou apresentar comportamento contrário às regras estabelecidas. Mais adiante é previsto que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado e que o preso primário cumprirá pena em cela distinta daquela reservada aos reincidentes.
Como se vê, uma primeira análise indica que há regras interessantes e outras sobre as quais pairam dúvidas. A sociedade tem que estar vigilante e participar desse debate, que não pode, de forma alguma, ficar restrito a gabinetes de ilustres juristas. Eles fizeram seu trabalho e agora cabe a nós, povo brasileiro, debater à exaustão todas essas propostas em todas as instâncias para que tenhamos, de fato, mudanças capazes de fazer com que as condenações sejam cumpridas.

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