Agente penitenciário pode pedir na justiça punição para preso insurgente
Publicado em 20 fevereiro, 2015
O agente penitenciário pode pedir na justiça punição para preso que desobedecer ordem, se insurgir, incitar outros detentos a se rebelarem contra o servidor público. Já há jurisprudência de uma fato ocorrido em São Paulo conforme noticia o órgão de Comunicação Social TJSP – CA, abaixo:
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o comportamento de um preso, que incitou os detentos da unidade a se rebelarem contra agentes penitenciários, como falta disciplinar de natureza grave. O reeducando deverá regredir para o regime fechado e perderá um terço dos dias remidos.
De acordo com o relato dos funcionários da unidade prisional, ao realizarem ronda encontraram um buraco na parede de uma das celas que daria acesso à área externa do pavilhão. Após questionarem os detentos da cela sobre o incidente, o preso Luciano de Almeida Elias começou a incitar a população carcerária contra os agentes, dizendo que ocorria muita opressão e perseguição por parte dos funcionários, dando início a um tumulto no pavilhão. Foi necessário o deslocamento de uma equipe de agentes ao local para restabelecer a ordem na unidade.
No entendimento da turma julgadora, Elias não cumpriu os deveres fixados na Lei de Execuções Penais, entre eles obediência ao servidor e conduta contrária a movimentos de fuga ou de subversão à ordem e à disciplina. Todo detento que ingressa no sistema penitenciário sabe e é informado da importância da disciplina durante o cumprimento de sua reprimenda corporal, devendo obediência às normas de conduta e ordens emanadas dos funcionários e a autoridade administrativa, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Geraldo Wohlers.
A decisão ainda determinou que seja feita a retificação do cálculo da pena de Elias, devendo a data da falta grave ser adotada como o termo inicial para a recontagem de futuros pedidos de progressão prisional. Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. Agravo de Execução Penal nº 0135620-04.2011.8.26.0000
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