Acautelamento de Colete Balístico para Aevps da escolta
Resolução SAP - 189, de 26-10-2015
Dispõe sobre a extensão do termo de acautelamento
do colete balístico, de que trata a
Resolução SAP 40/2015, pertencente ao patrimô-
nio da Secretaria da Administração Penitenciária
do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta
e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que
realizam a escolta armada de presos
O Secretário de Estado da Administração Penitenciária,
conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de
21-03-2002 e, considerando:
A necessidade de regulamentar o acautelamento do colete
balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária da base Santana, que realizam
a escolta armada de presos;
Que o acautelamento do colete balístico tornará mais
célere a saída das equipes dos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada
de presos;
Resolve:
Artigo 1º- Regulamentar o termo de acautelamento do
colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que
realizam a escolta armada de presos.
§ 1º - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e
Vigilância Penitenciária – GRAEVP, fará cautela individual, de
caráter pessoal e intransferível, do colete balístico aos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que
realizam a escolta armada de presos.
§ 2º - O acautelamento do colete balístico de que trata esta
Resolução, presta-se a fins estritamente laborais e atinentes à
atividade dos profissionais.
Artigo 2º - A autorização do termo de acautelamento do
colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária constitui ato discricionário da autoridade
administrativa, observados os critérios de conveniência
e de oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo,
desde que de forma justificada.
Parágrafo único: Não será concedido o termo de acautelamento
para os servidores que:
I. Tiveram roubado, furtado ou extraviado colete balístico
que se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período
em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio;
II. Tiveram a autorização de carga pessoal do colete balístico
suspensa ou revogada;
III. Estiverem respondendo a processo administrativo ou
criminal, ou aqueles que forem interessados em apuração
preliminar que apura o roubo, furto de colete balístico que se
encontrava sob sua responsabilidade;
IV. Pelo período de 180 dias, para o servidor que por descuido
ou sem necessidade deteriorar o colete balístico acautelado;
V. Pelo período de 360 dias, que for surpreendido portando
o colete balístico institucional, em dia de folga, ou em trânsito,
alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer substância
entorpecente;
Artigo 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
de que trata o artigo 1º desta Resolução, desde que manifeste
interesse poderá apresentar requerimento, para acautelamento
do colete balístico, pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária, ao Diretor do Grupo Regional de
Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP da base
de Santana.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo
deverá ser instruído com:
I – 02 fotos 3x4 recentes, nítidas e coloridas;
II – cópia do Registro Geral,;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;
IV- cópia do título de eleitor;
V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acompanhado
do original;
VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de
Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que
pertença a unidade prisional do interessado;
VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.
Artigo 4º - Para padronização dos processos de requerimento
do termo de acautelamento do colete balístico institucional
deverão ser preenchidos os requisitos que seguem abaixo:
I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33
cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo
(anexo II);
II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a
autoridade responsável contará a capa e a folha líder como
número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200
folhas por volume;
III – A formatação das peças que integrarão os autos obedecerão
às seguintes regras:
a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,
não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
b) Fonte Arial, tamanho 12;
c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
d) Margem superior de 3 cm;
e) Margem inferior 2 cm;
f) Margem esquerda de 3 cm;
g) Margem direita de 2 cm.
IV – Documentos externos, encartados ao processo administrativo
de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação
neste capítulo;
Artigo 5º - O termo de acautelamento do colete balístico
deverá conter os seguintes dados:
I-Coordenadoria de Unidades Prisionais;
II-Unidade Prisional em que está classificado;
IV -Número do processo administrativo do acautelamento;
V -Data da concessão do acautelamento:
VI -Validade do termo de acautelamento, que será de 01
ano, permitida a prorrogação;
VII– Colete Balístico:
a)Marca;
b)Modelo;
c)Nível de proteção balística;
d)Número de série
e)Patrimônio;
VIII – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de
Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e
Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.
Artigo 6º - Havendo disponibilidade, o Grupo Regional de
Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária procederá a emissão
do termo de acautelamento do colete balístico, em 02 vias no
prazo de até 30 dias.
§ 1º - Concedido o termo de acautelamento do colete balístico
pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da
base de Santana que realiza a escolta armada de presos, deverá
assinar o Termo de Responsabilidade, a partir do qual assumirá
total responsabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material
sob sua custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes
previstos nos artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003.
§ 2º - O termo de acautelamento do colete balístico institucional
terá validade de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual
deverá apresentar o colete balístico.
§ 3º – O processo de acautelamento do colete balístico
institucional será administrado pelo Grupo Regional de Ações
de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 7º - Fica expressamente proibido o uso do colete
balístico institucional acautelado, para o exercício de atividades
particulares remuneradas ou não, sob pena de responsabilidade
civil, penal e administrativa.
Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem
prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar colete balístico institucional
para fins particulares.
Artigo 8º - Será de responsabilidade do Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realiza a escolta
armada de presos, sempre que estiver em posse do colete
balístico portar o respectivo termo de acautelamento
Artigo 9º - A autoridade que, por qualquer meio, tiver
conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realiza a
escolta armada de presos, é obrigada adotar providências visando
à sua imediata apuração preliminar, em especial:
I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio de colete balístico
pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência,
bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que
realizam a escolta armada de presos;
II-estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer
substância entorpecente.
III-deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado
à sua guarda e utilização;
IV-deixar de proceder na vida pública e privada na forma
que dignifique a função pública;
V-ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portando
colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária.
§ 1º - Fica suspenso automaticamente o termo de acautelamento
do colete balístico institucional para os Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que
realizam a escolta armada de presos, que entrarem em licença
saúde ou licença-prêmio com o imediato recolhimento pelo
órgão institucional.
§ 2º - No caso do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciá-
ria da base de Santana, que realiza a escolta armada de presos,
possuir o acautelamento do colete balístico, que for transferido
para uma unidade prisional, deverá ser cassado constando nos
ofícios de apresentação, dentre outros dados indispensáveis
§ 3º - Havendo pedido de acautelamento do colete balístico
institucional, ainda pendente de deliberação, poderá ser arquivado,
caso no local da transferência não seja possível realizar o
acautelamento.
Artigo 10º – Será cassado o termo de acautelamento de
colete balístico institucional nas seguintes hipóteses:
I- for condenado criminalmente, com sentença transitada
em julgado, por prática de infração penal;
II – for condenado, com decisão passada em julgado, em
procedimento administrativo disciplinar por parte que importe
desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;
III – aposentadoria;
IV – exoneração.
V – morte do adquirente.
Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento
implicará o imediato recolhimento do colete balístico pelo órgão
institucional.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
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