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segunda-feira, 29 de abril de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: JÁ TEMOS A LEI DE ASSÉDIO MORAL, NÃO TENHA MEDO DENUNCIE...


ASSÉDIO MORAL, VOCÊ SABE DO QUE SE TRATA?

Diminuição da produtividade, desmotivação, falta de interesse e medo

 podem ser resultado de humilhações repetitivas e outras condutas 
abusivas sofridas no ambiente de trabalho. Se esse é o seu caso, 
tome cuidado, pois você pode estar sendo vítima de assédio moral.
Fato é que nem sempre o assédio fica claro, pois não é apenas uma 

agressão verbal ou uma ameaça que vai caracterizá-lo e, muitas vezes,
 o trabalhador tem medo de fazer acusações com medo de ser prejudicado.
“O assédio se caracteriza pela conduta repetitiva, insistente, persistente e, 

em especial, por existir, da parte do assediador, a intenção de prejudicar 
a vítima”, explica Edina Bom Sucesso, autora do livro “Até quando? Tortura psicológica e assédio moral no trabalho” (Ed. Qualitymark).
O assédio pode partir de um chefe contra um subordinado, de um colega 

contra outro colega de trabalho e até de subordinado contra um superior, 
quando um antigo colega é promovido a chefe sem que o grupo tenha sido consultado. O grupo pode agir contra ele, assediando-o moralmente.

Gravidade do assédio

De acordo com a psicóloga Edina Bom Sucesso, a gravidade do assédio 

é medida nas consequências à saúde da vítima, e não na forma de agir do
 agressor. Independentemente do que ele faça - seja um xingamento repetitivo
 ou tentativas de prejudicar a carreira - o resultado na vida do trabalhador é o
 que torna o assédio mais brando ou grave.

Lei Contra o Assedio Moral - Lei 12250/06

| Lei nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 

de São Paulo

JusBrasil Legislação

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. Citado por 6
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
 do artigo 28, § 8º, daConstituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública
 estadual direta,indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a
procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade
ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes
ou degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação,
gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou
qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha
 por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com
danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário,
bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor,
especialmente: Citado por 2
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades
incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas,
 especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento
 e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho
 de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras
 que impliquem:Citado por 2
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos
 com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber
 informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas
 funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de
críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade
 do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo
 de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou
qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei,
 é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração,
 mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento
 ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las
relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito
 de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas
específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações
 públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes
 medidas:
1 - o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o
exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e
outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações
 sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantirá a dignidade do servidor.
2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no
 caso de variação de ritmo de trabalho;
3 - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento
funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia    Legislativa    do   Estado    de   São  Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa
 do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Março Antonio Hatem Beneton  - Secretário Geral Parlamentar

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