Pesquisar este blog

terça-feira, 30 de julho de 2013

DECRETO DO GOVERNADOR INSTITUI NOVAS REGRAS PARA O ESTÁGIO PROBATÓRIO:

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, e no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.193, de
2 de janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes de cargos efetivos das classes abrangidas

pelas Leis Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, no âmbito das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.
Artigo 2º - O estágio probatório a que se referem os artigos
9º a 12 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, e artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de
janeiro de 2013, é o período dos 3 (três) primeiros anos em que
o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante
aprovação em concurso público, será submetido à Avaliação
Especial de Desempenho, como condição para aquisição de
estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput"
deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o
parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação
exigido para provimento de outro cargo na Administração
Pública Estadual em decorrência de nova aprovação em concurso público;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado
ou designado para o exercício do cargo em comissão ou função
de confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio
probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamento
referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu
inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho de que
trata este decreto, constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas e deverá aferir, mediante os critérios
previstos nos artigos 9º e 6º das Leis Complementares nº 1.157,
de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
respectivamente:
I - assiduidade: freqüência, pontualidade e cumprimento da
carga horária de trabalho;
II - disciplina: cumprimento de obrigações, respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa: habilidade de propor sugestões, com vistas
à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades e à proatividade;
IV - produtividade: capacidade de administrar tarefas no seu
cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus
de relevância, bem como à dedicação quanto ao cumprimento
de metas e à qualidade, eficiência e efetividade do trabalho
executado;
V - responsabilidade: comprometimento com seus deveres e
atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos
resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, o Procurador
Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias, verificando a
necessidade de garantir maior eficácia na prestação dos serviços
poderão, por ato próprio, complementar os critérios estabelecidos neste artigo.
Artigo 5º - Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:
I - as Chefias imediatas e mediatas do servidor avaliado;
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, quando
for o caso;
III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -
CEAD;
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 6º - Ficam instituídas, no âmbito das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, em
caráter permanente, Comissões Especiais de Avaliação de
Desempenho
Artigo 7º - As Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho instituídas pelo artigo 6º deste decreto serão designadas,
no âmbito de suas atuações, pelos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Dirigentes de Autarquias, no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação
deste decreto.
Artigo 8º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser constituída por um número ímpar
de membros, escolhidos dentre os servidores estáveis que não
estejam respondendo a processo administrativo disciplinar e
contar, no âmbito de suas atuações, com no mínimo 1 (um)
representante do setorial de recursos humanos.
Artigo 9º - Cabe à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD:
I - orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;
II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de
desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre
seus componentes;
III - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar
o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV - analisar e julgar os recursos recebidos;
V - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação Especial de
Desempenho e referendar a proposta de confirmação no cargo
ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a
conduta e o desempenho do servidor.
Artigo 10 - No âmbito de cada subsetorial das Secretarias
de Estado, da Procurador Geral do Estado e Autarquias poderá
ser instituída, por ato de seu dirigente, Comissão de Avaliação
de Desempenho - CAD.
Artigo 11 - Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho
- CAD, onde instituída:
I - acompanhar o período de estágio probatório, assessorando avaliados e avaliadores;
II - analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho, podendo, para tanto, solicitar às chefias mediata e imediata esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação Especial
de Desempenho, sempre que julgar necessário;
III - atuar como instância consultiva, orientando as chefias
mediata e imediata do servidor avaliado para o bom andamento
do processo avaliatório.
Parágrafo único - Para as Secretarias ou instituições que não
contam com uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD,
as atribuições referidas no presente artigo serão exercidas pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Artigo 12 - Ficam impedidos de compor a Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho - CEAD e a Comissão de Avaliação
de Desempenho - CAD, bem como de praticar qualquer ato
atinente à avaliação de desempenho, o cônjuge, companheiro,
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, do servidor avaliado.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput"
deste artigo, o envolvido deve desde logo argüir seu impedimento, caso em que a autoridade competente designará substituto.
Artigo 13 - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a
presença de todos os seus membros, com periodicidade mínima
de 6 (seis) meses e registradas em atas.
Parágrafo único - Nas questões envolvendo votação de
seus membros, as comissões decidirão pela maioria absoluta
de votos.
Artigo 14 - No decorrer do estágio probatório o servidor
será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelos
órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 15 - Cabe às chefias imediata e mediata do servidor:
I - dar ciência ao servidor, no ato de sua posse, das prescri-
ções deste decreto e dos demais deveres funcionais que serão
considerados durante o período de estágio probatório;
II - acompanhar e avaliar continuamente o servidor no
desempenho de suas atribuições;
III - propiciar condições para a adaptação do servidor ao
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando
ações para resolução de problemas;
IV - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições
inerentes ao cargo;
V - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade
de submeter o servidor a programas de treinamento;
VI - a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento
ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de relató-
rio da avaliação do servidor, com elucidação do conjunto fático
que o substancia.
Artigo 16 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial, por
intermédio da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD ou
responsável pelo órgão setorial recursos humanos, encaminhará,
no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD, relatório circunstanciado sobre a conduta
e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta
fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
Artigo 17 - Caso proposta a exoneração, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, dará ciência ao
servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Uma vez definida conclusivamente, a
proposta será encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD à deliberação do Secretário de
Estado, Procurador Geral do Estado ou Dirigente de Autarquia,
conforme o caso.
Artigo 18 - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes das Autarquias, no
âmbito de suas respectivas atuações, a decisão final quanto
à confirmação no cargo ou exoneração do servidor, à vista da
proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD.
Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor no
cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
Artigo 19 - O servidor titular de cargo efetivo das classes
abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
de 2011, confirmado no cargo, fará jus à progressão automática
do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe
a que pertença, nos termos do artigo 12 da mencionada lei
complementar.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Observado o interstício de 6 (seis) meses para
a realização de cada avaliação, o servidor que se encontre em
estágio probatório na data de publicação deste decreto, será
submetido à quantidade de avaliações que forem possíveis
realizar.
Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste
decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o
período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório
circunstanciado de que trata o artigo 16 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Reynaldo Mapelli Junior
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Saúde
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página