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terça-feira, 3 de setembro de 2013

MAIS UMA MARCA DO PSDB PROIBIR AS FÉRIAS DOS ASPS E AEVPS

JÁ ESTAMOS ACIONANDO O NOSSO JURÍDICO , QUE PALHAÇADA É ESTA AGORA ATÉ FÉRIAS ELE VAI SE METER! VAMOS PROTESTAR! VEJA O QUE DIZ O DECRETO:

Decreto nº 25.013 de 16 de Abril de 1986

Fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não  utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providências
Artigo 5 º - A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço.
Parágrafo único - Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto.


DECRETO Nº 59.497,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício,
da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto
nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores
em exercício na Secretaria da Administração
Penitenciária que especifica e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de
1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração
Penitenciária desde que:
I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício a partir de 1º de julho
de 2012.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão
gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das
férias correspondentes ao exercício de 2013 o restante será
gozado em 2014;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2014, devendo o eventual
saldo ser usufruído em 2015.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2013.

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