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terça-feira, 5 de novembro de 2013

SAIBA SEUS DIREITOS QUANDO DOAR DE SANGUE

FALTAS PARA DOAÇÃO DE SANGUE 

 

 LEGISLAÇÃO: Inciso XII do artigo 78 da Lei nº 10.261/68 

 Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos 

legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de 

 XII - nos casos previstos no art. 122; 

 

Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue 

mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha 

convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação. 

 

 

INFORMAÇÃO U.C.R.H. nº 82/2010 

 

“A doação de sangue encontra-se regulamentada pela Portaria do 

Ministério da Saúde, nº 1.376, de 19 de novembro de 1993, que aprovou 

alterações ma Portaria nº 721/GM, de 9 de agosto de 1989, que trata de 

NORMAS TÉCNICAS para coleta, processamento e transfusão de sangue, 

componentes e derivados”. 

(...) 

Conforme a legislação federal acima transcrita, a frequência máxima 

admitida para a doação de sangue é de 4 (quatro) doações anuais, para os 

homens, e de 3 (três), para as mulheres, sendo o intervalo mínimo entre 

uma doação de sangue e outra, de 2 (dois) meses, para os homens, e de 3 

(três) meses, para as mulheres. Em casos especiais, o intervalo poderá ser 

menor, desde que haja protocolo por escrito, devidamente “aprovado pela 

Comissão de Ética Médica da instituição em que será realizado o 

procedimento”. 

VEJA O MANUAL COMPLETO: http://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/drhu/manuais/manual_de_contagem_de_tempo-30-08-2011.pdf

 VEJA MATÉRIA DO SITE DO SIFUSPESP: http://www.sifuspesp.org.br/index.php/component/content/article/49-materia-5/1432-080312doacaodesangue.html

 

 



Dispõe sôbre doação voluntária de sangue. Ver tópico (97 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição. Ver tópico (1 documento)
Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos. Ver tópico (50 documentos)
Art 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria. Ver tópico (1 documento)
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA

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