APONTAMENTOS PARA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
A greve no serviço público tem sido objeto de
enorme debate desde a Constituição de 1988, quando autorizada a organização
sindical no serviço público. Desde então vivenciamos diversos períodos em que o
reconhecimento do direito de greve por vezes era solenemente negado, até a
situação atual, na qual o Judiciário reconhece-o como um direito exercitável.
As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal a
partir do final de 2007 estabeleceram um marco divisório entre as greves “autorregulamentação”
até então deflagradas e as greves submetidas à exigência de cumprimento de
requisitos estabelecidos de forma categórica.
Estes requisitos formais surgiram quando o STF
julgou alguns mandados de injunção aos quais foram dados efeitos erga omnes, ou
seja, acórdãos que passam a ter força de lei e que, portanto aplicável a todas
as greves. Nestas decisões, o STF deu uma nova redação à lei de greve do setor
privado, adequando-a aos movimentos do setor público.
O objetivo deste artigo é informar o conteúdo desta
lei e ao mesmo tempo, tecer alguns comentários e trazer algumas orientações que
podem influenciar no resultado de eventual julgamento da abusividade da greve
pelo Poder Judiciário.
QUAL A BASE
LEGAL PARA A GREVE?
A base legal reside na Constituição e nas demais
normas legais existentes, além da construção jurisprudencial, especialmente do
STF, como se verá.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica;
LEI nº 7.783/89,
COM REDAÇÃO DADA PELO STF NO Mandado de Injunção nº 712/PA:
A LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Observação (1): as partes grifadas em vermelho se referem à redação dada
pelo STF no MI 712 no sentido de regular o exercício do direito de greve dos
servidores públicos.
Observação (2): as partes grifadas em cinza constituem trechos originais da
Lei 7783, mas que, de acordo com o MI 712-PA, não seriam aplicáveis aos
servidores públicos.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício
do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou
os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na
forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços;
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as
formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos
trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no
"caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do
Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Parágrafo primeiro: Em nenhuma hipótese, os meios adotados
por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e
garantias fundamentais de outrem.
Parágrafo
segundo: É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo
arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão do contrato de
trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9 e 14.;
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência,
total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal
publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a
regular continuidade da prestação do serviço público. (Redação original: Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento).
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito
de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere
este artigo”;
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior,
o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as
entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar
a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular
continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da
paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou
sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou
condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou
crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a
legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de
ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia
quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no Art. 37, inciso VII, da
Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito
de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa
do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o
atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura
aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de
paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o
Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em
contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
LIMITES E
PROCEDIMENTOS:
Através dos Mandados de Injunção 608, 708 e 712, o
STF afirmou de forma clara que a greve é um direito exercitável por parte do
servidor público. Porém, não se trata de um
direito absoluto e imune a restrições ou decisões judiciais. Portanto,
a greve é um direito que deve ser exercitado segundo procedimentos já
anunciados pelas decisões judiciais a respeito.
A greve
não pode ser o primeiro passo em busca da realização das reivindicações.
Uma greve
deve ser precedida de um procedimento preparatório que tem início na elaboração
da pauta de reivindicações, sua posterior aprovação pela categoria, sua
apresentação perante a autoridade estatal competente, e, muito importante,
medidas concretas de negociação (ou ao menos tentativas de) desta pauta.
Além disso, há uma tendência em separar a greve em
dois tipos: 1- greves para exigir cumprimento de acordo já existente e; 2-
greves com novas demandas.
Os procedimentos
preparatórios para o segundo tipo de greve são mais rigorosos e seu atendimento
será determinante para determinar a abusividade do movimento.
Assim,
são etapas prévias à deflagração da greve:
1º.
Aprovação da pauta com observância das disposições do estatuto da entidade sindical;
2º.
Apresentação da pauta perante a autoridade competente;
3º.
Negociação exaustiva, ou seja, até que a administração tenha uma posição final
ou que adote medidas práticas que tenham este mesmo efeito;
4º.
Convocação da assembleia de deflagração da greve;
5º.
Comunicação com antecedência mínima de 72 horas do início da greve;
6º.
Comunicação da proposta de manutenção dos serviços urgentes ou essenciais,
tanto ao órgão público como também à sociedade, através aviso na imprensa.
ABUSO DO
DIREITO DE GREVE:
A adoção da Lei nº 7.783/89 como parâmetro para as
greves no serviço público traz como consequência o debate sobre o abuso do
direito de greve. A greve não pode ser feita de maneira irresponsável e inconsequente,
devendo ser exercida dentro de limites, os quais são ditados pelos legítimos
direitos que a ela se opõe – ainda que não diretamente. É o caso, por exemplo,
da compatibilização entre o direito de greve e o direito de propriedade, entre
outros.
Neste sentido, algumas passagens da Lei nº 7.783:
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos
ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo
a legislação trabalhista, civil ou penal.
As manifestações e atos de persuasão utilizados
pelos grevistas não poderão impedir
o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
A redação dada pelo STF no mandado de injunção 712
ao artigo 14 da Lei 7783/89 não é muito precisa e permite as mais diversas
interpretações. Vejamos:
Art. 14
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na
presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na
prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Existe uma área nebulosa com relação ao que pode
ser considerado abuso ou não, tanto que o Judiciário já acolheu pedidos por
parte de entes estatais visando coibir o acesso a locais públicos, fixando
penas pecuniárias enquanto durarem as greves, etc.
As greves de servidores não terão seu mérito
julgado, ou seja, se os pedidos contidos na pauta de reivindicação procedem ou
não. A atuação do Poder Judiciário se limita à verificação do atendimento de
requisitos formais (comunicação prévia, esgotamento das negociações, etc.). Portanto, os cuidados com relação aos procedimentos
preparatórios da greve serão determinantes para o julgamento de eventual
abusividade do movimento.
LIMITES AO
EXERCÍCIO DA GREVE:
Ø Não pode haver suspensão total dos serviços,
apenas parcial;
Ø Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
Ø As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Ø Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Ø Diz o parágrafo único do artigo 9º da Lei de
Greve, já com a redação do STF: É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a
greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se
refere este artigo. Esta redação é por demais polêmica, na medida em que existe
um leque de normas que regulam a forma de ingresso no serviço público, seja ela
efetiva após aprovação em concurso público, como também a contratação
temporária.
ESTÁGIO
PROBATÓRIO:
É comum o temor dos servidores em estágio
probatório em aderir a greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar
a avaliação.
Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é
permitido ao mesmo aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em
motivo para sua não-confirmação.
DEMISSÕES:
Após muito debate, a posição doutrinária e
jurisprudencial se firmou no sentido de que a adesão a movimento grevista não autoriza a demissão. A
própria lei de greve, cuja aplicação ao servidor público é aceita pelo STF
expressamente protege o grevista da demissão no artigo 7º, parágrafo único.
O STF, consolidando este entendimento, editou a
súmula 316: “a simples adesão a greve não constitui falta grave”.
VENCIMENTOS
DURANTE A GREVE:
Este é, sem dúvida, o tema mais árduo a ser enfrentado.
O argumento central para que a categoria justifique a manutenção dos
vencimentos durante a paralisação é de que serão criadas equipes para manter o
funcionamento mínimo e que, especialmente, o trabalho acumulado será recuperado
após o encerramento do movimento.
Neste sentido, o STF decidiu no RE 185944 que
determinada medida judicial que determinara a manutenção do pagamento não feria
a constituição:
GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal
como de eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator
Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário
nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional,
no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos, em face
de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez
tomadas medidas para a continuidade do serviço.
Sugere-se que seja, sempre que possível, tomado
cuidado em não identificar-se o grevista, o que, consequentemente, protegerá o
mesmo de eventuais perseguições de chefia imediata, por exemplo.
Por outro lado, todo o servidor que participar das
equipes destinadas à manutenção das situações de emergência deverá ter o
cuidado de registrar sua presença ao trabalho.
CONTROLE DA FREQUÊNCIA:
A utilização do “ponto paralelo” tem como objetivo
evitar que no futuro a administração venha a alegar que as faltas fossem
consideradas “injustificadas” razão pela qual sugere-se sua adoção. Porém,
recomenda-se muito cuidado quanto à utilização deste ponto, pois, como se
disse, poderia ser usada como fundamento para suspender o pagamento de
vencimentos.
ORIENTAÇÕES
AO SINDICATO:
1.
Estabelecer ou ao menos provocar que ocorram, tratativas negociais com vistas à
solução amigável;
2. Ter todo o
cuidado em documentar: ofícios de remessa e resposta quanto às reivindicações,
textos de acordos e compromissos firmados, reportagens sobre o impacto da
greve, etc.
3. Convocar a
assembleia geral da categoria (e não apenas dos associados), observando os
requisitos previstos no estatuto, bem como divulgar o edital de convocação com
antecedência razoável (no mínimo 72 horas) e com ponto específico de pauta.
4. Ter o
cuidado de, na assembleia geral, votar a pauta de reivindicação e, ao decidir
sobre a paralisação, deliberar sobre as medidas necessárias para preservar o
atendimento de questões emergenciais;
5. Comunicar
com no mínimo 72 horas de antecedência ao início da greve a decisão da Assembleia
ao órgão a que estão submetidos os representados pelo sindicato.
6. Divulgar
na imprensa comunicado dirigido à sociedade informando o início da greve e as
reivindicações da categoria.
7. É lícita a
arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
ORIENTAÇÕES
PRÁTICAS AOS GREVISTAS:
1. Ter sempre em mente que toda a categoria está em
greve e que todos estão se revezando para manter as atividades essenciais.
2. A greve é um instrumento coletivo de pressão, de
forma que o acatamento das deliberações da assembleia e do comando de greve é fundamental
para a eficácia do movimento.
3. ter pleno conhecimento das reivindicações do
movimento.
4. Participar das assembleias e eventos de
mobilização.
5. Não se intimide com as pressões e ameaças que
serão feitas pelo Governo, já que a greve é um direito legítimo e, durante este
período, o empregador não pode impor exigências ao empregado. A relação está temporariamente
suspensa.
6. Não se intimidar com eventuais ofícios ou até citações
e intimações judiciais. Quando isto ocorrer, entre em contato com o comando de greve.
7. Não podem ocorrer demissões, conforme § único do
art. 14 da Lei 7783/89 (Súmula 316 do STF: a simples adesão a greve não
constitui falta grave).
8. É admitido o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
9. É vedado ao Governo adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
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