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sábado, 28 de junho de 2014

ENVIADO PARA ALESP PROJETO DE REAJUSTE DE 7% PARA A ÁREA MEIO

ENVIADO PARA ALESP PROJETO  DE REAJUSTE DE 7% PARA A ÁREA MEIO



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 27, DE 2014
Mensagem A-nº 070/2014, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 26 de junho de 2014
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação
dos vencimentos e salários dos servidores integrantes
das classes de natureza permanente regidas pela Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei
Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e dá outras
providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de
Gestão Pública, estando delineada, em seus contornos gerais,
na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da
Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem,
para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
PROCESSO: SGP nº 85848/2013
INTERESSADO: UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: Anteprojeto de Lei Complementar - Reclassificação
dos Vencimentos e salários dos servidores integrantes
das classes regidas pela LC nº 1080, de 17 de dezembro de
2008, e revisão do Prêmio de Desempenho Individual – PDI,
instituído pela LC nº 1.158, de 02 de dezembro e 2011 e outras
providências correlatas. Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de cumprimentá-lo e na oportunidade submeter
à elevada apreciação de Vossa Excelência, proposta anexa de
anteprojeto de lei complementar (fls. 96/108), que visa em
linhas gerais reclassificar os vencimentos e salários dos servidores
integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, bem como outras providências
correlatas.
A proposta foi inicialmente apresentada de acordo com
estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos
e, posteriormente revista, considerando tratativas com a Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento Regional e Casa Civil.
Em síntese consta da proposta:
1) reclassificação de 7,00% sobre o total da remuneração
das classes permanentes que integram a LC nº 1080/08 (incluído
salário base, gratificação executiva e prêmio de desempenho
individual);
2) enquadramento no Grau “B” de forma a garantir aos
servidores estáveis que permaneceram, em decorrência da
aplicação do disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias
da referida LC nº 1080/08, enquadrados no grau “A” e que, no
decorrer da vigência da lei complementar, ainda não obtiveram
progressão para grau superior. Os servidores nessa condição
serão enquadrados no grau “B”, a exemplo do que ocorre com
aqueles que ingressam no serviço público e que após a aquisição
de estabilidade obtém progressão automática;
3) alteração da evolução funcional, prevista LC nº
1.080/2008 por intermédio de promoção, objetivando garantir
promoção intermediária aos servidores que, mesmo sem formação
adicional à exigida para o ingresso, pelo conhecimento
adquirido, comprovado através de avaliação, demonstre à
aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso.
Insere-se na medida a manutenção do grau de enquadramento.
O objetivo é garantir que a promoção não desestimule o servidor
garantindo de fato a evolução. Nesse aspecto vale ressaltar
que proposta coaduna com a prática no âmbito da administração
direta nos diversos regimes retribuitórios existentes;
4) adequação de dispositivo da LC nº 1.080/2008 que trata
do afastamento dos servidores que participam do processo de
evolução funcional por progressão, objetivando sanar problemas
decorrentes de conteúdo e de forma, evitando que períodos
de afastamentos provoque a interrupção da contagem de
tempo para fins de interstício. A rigidez da norma atual faz com
que o espírito da lei não seja atendido, assim como a dificuldade
de entendimento quando de sua aplicação. Desta forma, a
nova redação visa dar maior clareza a redação atual;
5) revogação do parágrafo único do artigo 18 da LC nº
1.080/2008, que trata da vedação cumulativa da gratificação
pro labore de Corregedor com a Gratificação de Representação
(inciso III, do artigo 135 da Lei 10.261/68).
A par dessas medidas, a proposta contempla, ainda:
1) reajuste da Gratificação pelo Desempenho de Atividades
no POUPATEMPO – GDAP, instituída pela LC nº 847/1998;
2) revogação do inciso V do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28
de outubro de 1991, que instituiu o auxílio-alimentação para
funcionários e servidores. A revogação do dispositivo tem por
objetivo regularizar a concessão de benefícios in natura aos
servidores das Autarquias do Estado, regidos pela CLT. Conforme
disposto na Lei Federal nº 6.321/1976, os benefícios “in
natura” são isentos de contribuições (INSS/FGTS) desde que a
instituição seja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT. Assim, a proposta busca a regularização da concessão
de benefício in natura, com fundamento no Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT e o auxílio-alimentação
fornecido com base na Lei nº 7.524/1991, concedidos também
aos servidores celetistas, levando-se em conta a possibilidade
de cumulação desses benefícios;
3) reclassificação das gratificações abaixo especificadas
abrangendo os cargos/funções permanentes da LC nº 1080/08 e
cargos/funções da LC nº 1.157/11:
3.1 - Gratificação pelo Desempenho e Apoio a Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pela
Lei nº 14.169, de 30/6/10;
3.2 - Gratificação pelo Desempenho e Apoio a Atividade
Médico-Pericial – GDAMP, instituída pela LC nº 1.104, de 17/3/10;
4) reclassificação da Gratificação pelo Desempenho e
Apoio as Atividades Periciais e de Assistência à Saúde – GDAPAS
instituída para cargos/funções da LC nº 1.157/11, bem
como a extensão para demais área do Estado, a exemplo da
Secretaria da Educação;
5) alteração da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994,
visando a readequação da forma de cálculo do Prêmio de
Incentivo instituído pela referida lei, bem como a revisão do
percentual de recursos a serem custeados pelo FUNDES.
Nestes termos submeto à deliberação de Vossa Excelência.
SGP-GS, em de junho de 2014.
WALDEMIR APARÍCIO CAPUTO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Lei Complementar nº , de de 2014
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários
dos servidores integrantes das classes de natureza permanente
regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e dá outras providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os vencimentos e salários dos servidores integrantes
das classes pertencentes às escalas de vencimentos
adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas
“a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em decorrência
de reclassificação, ficam fixados de acordo com os anexos que
integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
II – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
III – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Artigo 2º - O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere
a alínea “b” do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, substituído pelo Subanexo
1, do Anexo V, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo
Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 3º – O Prêmio de Desempenho Individual – PDI,
instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.158, de 2
de dezembro de 2011, será determinado com base nos coeficientes
fixados na conformidade do Anexo V que integra esta
lei complementar.
Artigo 4º – O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010,
substituído pelo Anexo XV, a que se refere o artigo 59 da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído
pelo Anexo VI desta lei complementar.
Artigo 5º – O Anexo a que se refere o “caput” do artigo
2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010, substituído pelo
Anexo XVI, a que se refere o artigo 60 da Lei Complementar nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo
VII desta lei complementar.
Artigo 6º – O Anexo X a que se refere o artigo 19 da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído
pelo Anexo VIII desta lei complementar.
Artigo 7º – Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994:
a) o artigo 2º, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº
9.463, de 19 de dezembro de 1996:
“Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo será calculado mediante
a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor –
UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080,
de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a
que estiver sujeito o servidor.
§1º - Os coeficientes de que trata o “caput” deste artigo
serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da
Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§2º - O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade
do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho
Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do
servidor no desempenho de suas atividades, observados os
níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.
§3º - O Processo de Avaliação de Desempenho Individual,
de que trata o §2º deste artigo, será realizado anualmente,
de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública. ” (NR);
b) o artigo 5º, com redação dada pelo artigo 39 da Lei
Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013:
“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de
Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º
da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com
recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao
Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar,
mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos
repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo
serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham
a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na
forma disciplinada na lei que os houver instituído.” (NR)
II – o artigo 12 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho
de 1998, alterado pelo artigo 43, inciso VII, da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades
no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação
dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica
de Valor - UBV:
I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para
as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;
II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para
as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei
complementar.” (NR);
III – da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008:
a) os incisos II e III do artigo 12:
“Artigo 12 - ...
II – Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída
de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
III – Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta
de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída
de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II
constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;”(NR);
b) o artigo 26, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:
“Artigo 26 – Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24
desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os
seguintes afastamentos:
I – nomeado para cargo em comissão ou designado, nos
termos da legislação trabalhista, para exercício de funçãoatividade
em confiança;
II – designado para função retribuída mediante gratificação
“pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei
complementar;
III – designado para função de serviço público retribuída
mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968;
IV – designado como substituto ou para responder por
cargo vago de comando;
V – afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos,
junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do
Estado;
VI – afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII – afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo
dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Estado;
VIII – afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº
500, de 13 de novembro de 1974;
IX – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários,
para participação em cursos, congressos ou demais certames
afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
X – afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição
do Estado de São Paulo;
XI – afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de
14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº
1.054, de 7 de julho de 2008;
XII – licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45
(quarenta e cinco) dias por ano;
XIII – ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento
de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de
14 de abril de 2008.” (NR)
c) o artigo 28:
“Artigo 28 – Promoção é a passagem do servidor de uma
referência para outra superior da respectiva classe, mantido o
grau de enquadramento, devido à aquisição de competências
adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular
ou função atividade de que é ocupante.” (NR)
d) o artigo 29:
“Artigo 29 – A promoção permitirá a elevação de referência,
dos servidores integrantes das seguintes classes:
I – Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) Oficial Administrativo;
b) Oficial Operacional;
c) Oficial Sociocultural;
II – Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura
I e Estrutura II:
a) Analista Administrativo;
b) Analista de Tecnologia;
c) Analista Sociocultural;
d) Executivo Público.
Parágrafo único – A elevação de referência para os integrantes
das classes a que se refere este artigo dar-se-á:
1 – de 1 para 2;
2 – de 1 para 3;
3 – de 2 para 3.” (NR)
e) o artigo 30:
“Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção:
I – ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo
exercício;
II – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício
no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes
identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
III – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para
aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de
suas funções na referência superior;
IV – possuir:
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os
integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta
lei complementar, quando da promoção para a referência 3;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes
das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei
complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR).
IV – o § 2º do artigo 2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho
de 2010:
“Artigo 2º - ...
§ 2º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos
de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou
de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o
“caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de
acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais
exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos
seguintes coeficientes:
1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos);
2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e
cinco centésimos);
3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos).” (NR)
V – o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013:
“Artigo 4º – Aos servidores que incorporaram à sua retribuição
décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades
no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei
Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente
definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar,
em sua redação original, terão esses décimos calculados
mediante a aplicação do coeficiente 7,33 (sete inteiros e trinta
e três centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008.” (NR)
Artigo 8º - Fica incluído o §4º no artigo 19, da Lei Complementar
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, na seguinte
conformidade:
“§4º - Em caráter excepcional, a gratificação de que trata o
“caput” deste artigo será concedida aos servidores em exercício
em unidades nas demais Secretarias de Estado e Autarquias,
independentemente de identificação, observadas as demais
condições.”
Artigo 9º – Esta lei complementar aplica-se, no que couber,
aos inativos e pensionistas.
Artigo 10 – As despesas resultantes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2014, ficando revogados:
I – o inciso V do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991;
II – o parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Até que seja editado o decreto a que aludem os
§§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de
1994, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463, de
19 de dezembro de 1996, pela alínea “a” do inciso I do artigo
7º desta lei complementar, permanecem vigentes as bases, os
termos e as condições atuais para a concessão do Prêmio de
Incentivo.
Artigo 2º – Os atuais servidores integrantes das classes
previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008 com redação dada por esta lei complementar,
que se encontram enquadrados na referência 2, em virtude
de promoção, terão os respectivos cargos ou funções-atividades
enquadrados na seguinte conformidade:
I – no grau que se encontrava enquadrado antes da passagem
da referência 1 para a referência 2, cujos efeitos retroagirão
às datas de vigências das promoções, quando for o caso;
II – no grau que eventualmente o servidor tenha obtido
mediante progressões posteriores à passagem para a referência
2, a partir do grau de enquadramento nos termos do inciso I;
III – na referência 3, mantido o grau de enquadramento
apurado nos termos do inciso II, a partir da vigência desta lei
complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 492,00 516,60 542,43 569,55 598,03 627,93 659,33 692,29 726,91 763,25
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 369,00 387,45 406,82 427,16 448,52 470,95 494,50 519,22 545,18 572,44
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 533,65 560,33 588,35 617,77 648,65 681,09 715,14 750,90 788,44 827,87
2 640,38 672,40 706,02 741,32 778,39 817,31 858,17 901,08 946,13 993,44
3 747,11 784,47 823,69 864,87 908,12 953,52 1.001,20 1.051,26 1.103,82 1.159,01
TABELA II - 30 HORAS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 400,24 420,25 441,26 463,32 486,49 510,82 536,36 563,17 591,33 620,90
2 480,29 504,30 529,51 555,99 583,79 612,98 643,63 675,81 709,60 745,08
3 560,33 588,35 617,77 648,65 681,09 715,14 750,90 788,44 827,87 869,26
ANEXO III
a que se refere o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
TABELA I - 40 HORAS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 858,68 901,61 946,69 994,02 1.043,72 1.095,91 1.150,71 1.208,24 1.268,65 1.332,09
2 1.030,41 1.081,93 1.136,03 1.192,83 1.252,47 1.315,09 1.380,85 1.449,89 1.522,38 1.598,50
3 1.202,15 1.262,25 1.325,36 1.391,63 1.461,21 1.534,28 1.610,99 1.691,54 1.776,12 1.864,92
TABELA II - 30 HORAS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 644,01 676,21 710,02 745,52 782,79 821,93 863,03 906,18 951,49 999,07
2 772,81 811,45 852,02 894,62 939,35 986,32 1.035,64 1.087,42 1.141,79 1.198,88
3 901,61 946,69 994,02 1.043,72 1.095,91 1.150,71 1.208,24 1.268,65 1.332,09 1.398,69
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 1.144,90 1.202,15 1.262,25 1.325,36 1.391,63 1.461,21 1.534,28 1.610,99 1.691,54 1.776,12
2 1.373,88 1.442,57 1.514,70 1.590,44 1.669,96 1.753,46 1.841,13 1.933,19 2.029,85 2.131,34
3 1.602,86 1.683,00 1.767,15 1.855,51 1.948,29 2.045,70 2.147,99 2.255,38 2.368,15 2.486,56
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 858,68 901,61 946,69 994,02 1.043,72 1.095,91 1.150,71 1.208,24 1.268,65 1.332,09
2 1.030,41 1.081,93 1.136,03 1.192,83 1.252,47 1.315,09 1.380,85 1.449,89 1.522,38 1.598,50
3 1.202,15 1.262,25 1.325,36 1.391,63 1.461,21 1.534,28 1.610,99 1.691,54 1.776,12 1.864,92
ANEXO IV
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
Subanexo 1
DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
REF. 1
COEFICIENTE
REF. 2
COEFICIENTE
REF. 3
Analista Administrativo 10,8766 13,0519 15,2272
Analista de Tecnologia 10,8766 13,0519 15,2272
Analista Sociocultural 10,8766 13,0519 15,2272
Auxiliar de Serviços Gerais 2,5490
Executivo Público 19,4633 23,3560 27,2486
Oficial Administrativo 3,0835 3,7002 4,3169
Oficial Operacional 3,0835 3,7002 4,3169
Oficial Sociocultural 3,0835 3,7002 4,3169
ANEXO V
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI
DENOMINAÇÃO DA CLASSE COEFICIENTE
NÍVEL ELEMENTAR
Auxiliar de Serviços Gerais 3,05
NÍVEL INTERMEDIÁRIO -
Assistente I 3,00
Assistente II 5,00
Assistente de Gabinete I 3,00
Assistente de Gabinete II 5,00
Oficial Administrativo 3,80
Oficial Operacional 3,80
Oficial Sociocultural 3,80
NÍVEL SUPERIOR -
Analista Administrativo 7,49
Analista de Tecnologia 7,49
Analista Sociocultural 7,49
Assistente Técnico de Gabinete I 6,00
Assistente Técnico de Gabinete II 8,00
Assistente Técnico de Gabinete III 10,00
Assistente de Ouvidoria 10,00
Assessor de Ouvidoria 12,00
Assessor Técnico de Gabinete 18,00
Assistente Técnico I 6,00
Assistente Técnico II 8,00
Assistente Técnico III 10,00
Assistente Técnico IV 12,00
Assistente Técnico V 14,00
Assistente Técnico VI 16,00
Assistente Técnico de Coordenador 16,00
Executivo Público 10,70
Assessor Técnico Chefe 18,00
(continuação)
DENOMINAÇÃO DA CLASSE COEFICIENTE
Ouvidor de Polícia 16,00
Encarregado I 4,00
Encarregado II 8,00
Chefe de Gabinete de Autarquia 20,00
Chefe de Gabinete 20,00
Chefe I 4,50
Chefe II 9,00
Coordenador 20,00
Diretor Adjunto 20,00
Diretor I 6,00
Diretor II 9,00
Diretor III 12,00
Diretor Técnico I 10,00
Diretor Técnico II 13,00
Diretor Técnico III 16,00
Supervisor 6,00
Supervisor Técnico I 8,00
Supervisor Técnico II 10,00
Supervisor Técnico III 12,00
ANEXO VI
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ATIVIDADE MÉDICO PERICIAL – GDAMP
DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Agente Técnico de Assistência a Saúde 6,60
Analista Administrativo 7,49
Assistente I 3,70
Assistente Técnico de Saúde I 5,85
Assistente Técnico de Saúde II 5,97
Assistente Técnico I 4,00
Assistente Técnico II 5,00
Assistente Técnico III 6,00
Assistente Técnico IV 7,00
Auxiliar de Enfermagem 4,30
Auxiliar de Saúde 3,25
Auxiliar de Serviços Gerais 3,05
Cirurgião Dentista 19,00
Diretor I 5,00
Diretor II 7,00
Diretor Técnico de Saúde I 26,00
Diretor Técnico de Saúde II 31,50
Diretor Técnico de Saúde III 41,88
Diretor Técnico I 6,00
Diretor Técnico II 7,00
Enfermeiro 7,02
Engenheiro I a VI 6,00
Executivo Público 10,70
Médico 25,55
Oficial Administrativo 3,80
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 22,00
ANEXO VII
a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL – GDAMSPE
GRUPO 1
DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Subgrupo 1.1
Auxiliar de Serviços Gerais 3,05
Subgrupo 1.2
Oficial Administrativo 3,80
Oficial Operacional 3,80
Oficial Sociocultural 3,80
Subgrupo 1.3
Encarregado I 4,00
Chefe I 4,50
Assistente Técnico I 4,97
Assistente I 6,60
Encarregado II 8,00
Chefe II 9,00
Diretor I 8,45
Diretor Técnico I 10,50
Assistente Técnico II 11,53
Assistente Técnico III 15,76
Assistente de Gabinete I 16,16
Diretor II 16,36
Chefe de Gabinete de Autarquia 22,71
Diretor Técnico II 26,58
Superintendente de Autarquia 35,39
Assistente Técnico IV 38,22
Assistente Técnico VI 38,22
Diretor Técnico III 37,54
Subgrupo 1.4
Analista Administrativo 7,49
Analista de Tecnologia 7,49
Analista Sociocultural 7,49
Executivo Público 10,70
GRUPO 2
DENOMINAÇÃO CLASSE CATEGORIA
PROFISSIONAL COEFICENTE
Subgrupo 2.1
Auxiliar de Saúde xx 3,25
Auxiliar de Laboratório xx 3,05
Subgrupo 2.2
Agente de Saúde xx 4,30
Auxiliar de Enfermagem xx 4,30
Agente Técnico de Saúde xx 4,30
Oficial de Saúde xx 4,30
Técnico de Enfermagem xx 4,76
Técnico de Laboratório xx 3,45
Técnico de Radiologia xx 3,45
Encarregado de Saúde I xx 4,96
Chefe de Saúde I xx 4,96
Subgrupo 2.3
Assistente Técnico de Saúde I xx 13,70
Assistente Técnico de Saúde II xx 14,22
Diretor Técnico de Saúde I xx 13,60
Assistente Técnico de Saúde III xx 17,85
Diretor Técnico de Saúde II xx 31,50
Diretor Técnico de Saúde III xx 42,30
Subgrupo 2.4
Cirurgião Dentista xx 3,82
Médico Veterinário xx 7,54
Agente Técnico de Assistência a Saúde xx 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Assistente Social 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Biologista 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Físico 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Fonoaudiólogo 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Histoquímico 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Nutricionista 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Psicólogo 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Técnico em Ortóptica 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Terapeuta Ocupacional 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Farmacêutico 11,00
Agente Técnico de Assistência a Saúde Fisioterapeuta 10,30
Chefe de Saúde II xx 13,50
Encarregado de Saúde II xx 13,18
Enfermeiro xx 13,35
Enfermeiro do Trabalho xx 10,00
Tecnólogo em Radiologia xx 5,03
GRUPO 3
DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Subgrupo 3.1
Assistente de Administração e Controle do Erário 3,10
Contador Chefe 4,22
Subgrupo 3.2
Contador 3,19
GRUPO 4
DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Engenheiro I a VI 7,00
ANEXO VIII
a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº ________ de __ de _______ de _______
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE –
GDAPAS
DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente de Saúde 4,30
Agente Técnico de Assistência à Saúde 6,60
Agente Técnico Saúde 4,30
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 12,50
Auxiliar de Enfermagem 4,30
Auxiliar de Laboratório 3,05
Auxiliar de Saúde 3,25
Chefe de Saúde I 4,96
Cirurgião Dentista 10,00
Coordenador de Saúde 26,25
Diretor Técnico de Saúde I 20,25
Diretor Técnico de Saúde II 22,25
Diretor Técnico de Saúde III 24,25
Encarregado de Saúde I 4,96
Enfermeiro 11,71
Médico Veterinário 10,00
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 13,25
Técnico de Enfermagem 4,76
Técnico de Laboratório 3,45
Técnico de Radiologia 3,45

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