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sábado, 28 de fevereiro de 2015

Explicação sobre Direito de greve por DR Marcelo Vanalli

Explicação sobre Direito de greve por DR Marcelo Vanalli


O que precisa, contudo, é respeitar TODOS os requisitos da Lei de Greve , para que não corra o risco de punições e decretação de ilegalidade do movimento.

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DIREITO DE GREVE

QUAL A BASE LEGAL PARA A GREVE?


A base legal reside na Constituição e nas demais normas legais existentes, além da construção jurisprudencial, especialmente do STF.

LEI nº 7.783/89, COM REDAÇÃO DADA PELO STF no Mandado de Injunção nº 712/PA (as partes grifadas em vermelho se referem à redação dada pelo STF no MI 712 no sentido de regular o exercício do direito de greve dos servidores públicos).

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços;

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Parágrafo primeiro: Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Parágrafo segundo: É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9 e 14.;

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
(Redação original: Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento).

Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo”;

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

LIMITES:

Através dos Mandados de Injunção 608, 708 e 712, o STF afirmou de forma clara que a greve é um direito exercitável por parte do servidor público. Porém, não se trata de um direito absoluto e imune a restrições ou decisões judiciais. Portanto, a greve é um direito que deve ser exercitado segundo procedimentos já anunciados pelas decisões judiciais a respeito.

+ Não pode haver suspensão total dos serviços, apenas parcial;

+ Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;

+ As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa;

+ Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público;

ABUSO DO DIREITO DE GREVE:

A adoção da lei 7783/89 como parâmetro para as greves no serviço público traz como conseqüência o debate sobre o abuso do direito de greve. A greve não pode ser feita de maneira irresponsável e inconseqüente, devendo ser exercida dentro de limites, os quais são ditados pelos legítimos direitos que a ela se opõe – ainda que não diretamente. É o caso, por exemplo, da compatibilização entre o direito de greve e o direito de propriedade, entre outros.

As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

A redação dada pelo STF no mandado de injunção 712 ao artigo 14 da Lei 7783/89 não é muito precisa e permite as mais diversas interpretações.

Existe, assim, uma área nebulosa com relação ao que pode ser considerado abuso ou não, tanto que o Judiciário já acolheu pedidos por parte de entes estatais visando coibir o acesso a locais públicos, fixando penas pecuniárias enquanto durarem as greves, etc.


As greves de servidores não terão seu mérito julgado, ou seja, se os pedidos contidos na pauta de reivindicação procedem ou não. A atuação do Poder Judiciário se limita à verificação do atendimento de requisitos formais (comunicação prévia, esgotamento das negociações, etc). Portanto, os cuidados com relação aos procedimentos preparatórios da greve serão determinantes para o julgamento de eventual abusividade do movimento.

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