Explicação sobre Direito de greve por DR Marcelo Vanalli
O que precisa, contudo, é respeitar TODOS os requisitos da Lei de Greve , para que não corra o risco de punições e decretação de ilegalidade do movimento.
DIREITO DE GREVE
QUAL A BASE
LEGAL PARA A GREVE?
A base
legal reside na Constituição e nas demais normas legais existentes, além da
construção jurisprudencial, especialmente do STF.
LEI nº 7.783/89, COM REDAÇÃO
DADA PELO STF no Mandado de Injunção nº 712/PA (as partes
grifadas em vermelho se referem à redação dada pelo STF no MI 712 no sentido de
regular o exercício do direito de greve dos servidores públicos).
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a
cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou
os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na
forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços;
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as
formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto
da cessação da greve.
§ 2º Na falta de
entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará
para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de
negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do
Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Parágrafo primeiro: Em
nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão
violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Parágrafo
segundo: É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.
§ 3º As
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo
arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É
vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses
previstas nos artigos 9 e 14.;
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência,
total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal
publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve,
o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade
patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de
empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do
serviço público.
(Redação original: Art. 9º
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a
entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes
de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada
das atividades da empresa quando da cessação do movimento).
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a
que se refere este artigo”;
Art. 14 Constitui abuso
do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em
especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço
público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
LIMITES:
Através dos Mandados de Injunção 608, 708 e 712, o
STF afirmou de forma clara que a
greve é um direito exercitável por parte do servidor público. Porém, não se
trata de um direito absoluto e imune a restrições ou decisões judiciais.
Portanto, a greve é um direito que deve ser exercitado segundo procedimentos já
anunciados pelas decisões judiciais a respeito.
+ Não pode haver suspensão total dos serviços,
apenas parcial;
+ Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem;
+ As manifestações e atos de persuasão utilizados
pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou
dano à propriedade ou pessoa;
+ Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público;
ABUSO DO
DIREITO DE GREVE:
A adoção da lei 7783/89 como parâmetro para as
greves no serviço público traz como conseqüência o debate sobre o abuso do
direito de greve. A greve não pode ser feita de maneira irresponsável e
inconseqüente, devendo ser exercida dentro de limites, os quais são ditados
pelos legítimos direitos que a ela se opõe – ainda que não diretamente. É o
caso, por exemplo, da compatibilização entre o direito de greve e o direito de
propriedade, entre outros.
As manifestações e atos de persuasão utilizados
pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou
dano à propriedade ou pessoa.
A redação
dada pelo STF no mandado de injunção 712 ao artigo 14 da Lei 7783/89 não é
muito precisa e permite as mais diversas interpretações.
Existe, assim, uma área nebulosa com relação ao que
pode ser considerado abuso ou não, tanto que o Judiciário já acolheu pedidos
por parte de entes estatais visando coibir o acesso a locais públicos, fixando
penas pecuniárias enquanto durarem as greves, etc.
As greves de servidores não terão seu mérito
julgado, ou seja, se os pedidos contidos na pauta de reivindicação procedem ou
não. A atuação do Poder Judiciário se limita à verificação do atendimento de
requisitos formais (comunicação prévia, esgotamento das negociações, etc). Portanto, os cuidados com relação aos
procedimentos preparatórios da greve serão determinantes para o julgamento de
eventual abusividade do movimento.
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