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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Nova alteração na resolução SAP do Porte de Arma

Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 56, de 20-4-2017
Altera a Resolução SAP 105, de 08-07-2016,
que estabelece os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo
que constará da Carteira de Identidade Funcional
e sua respetiva emissão em âmbito estadual, ao
Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial
Operacional Motorista que exerce a função de
condutor de veículo que transporta preso
Considerando o disposto no Decreto Federal 8.935, de
19-12-2016, que altera o Decreto 5.123, de 01-07-2004, que
regulamenta a Lei 10.826, de 22-12-2003, que dispõe sobre o
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes, o
Secretário da Administração Penitenciária, resolve:
Artigo 1º- A Resolução SAP 105, de 08-07-2016 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 2º ........
II – Aptidão Psicológica
d – A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente
a cada 05 anos, junto à Polícia Federal para fins de
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III – Capacitação Técnica
d – O teste de capacidade técnica deverá ser comprovado
periodicamente a cada duas renovações junto à Polícia Federal”.
“Artigo 12 - Será expedida uma Carteira de Identidade
Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de
05 anos ao interessado que não apresentar problema de saúde
que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual ou
temporariamente na sua capacidade moral, física e mental para
o porte e o manuseio de arma de fogo”.
“Artigo 14 ............
§ 5º - A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 vez
dentro do prazo de 05 anos”.
“ Artigo 15 ..........
§ 6º - Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu
vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização
para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa
pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 05 anos ao
teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do artigo
37 do Decreto Federal 5.123/2004.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, mantendo-se vigentes os demais dispositivos da
Resolução SAP 105 de 08-07-2016.

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