Pesquisar este blog

quinta-feira, 23 de maio de 2013

LEI DE SAÚDE MENTAL PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2001 "Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária".


COM TANTAS AGRESSÕES QUE ESTÃO OCORRENDO, TEMOS QUE COLOCAR EM PRÁTICA ESTA LEI QUE JÁ FOI APROVADA HÁ MUITOS ANOS E ATÉ AGORA A SAP AINDA NÃO CUMPRIU, O QUE TEMOS QUE FAZER PARA QUE ESTA LEI SEJA CUMPRIDA?


Saúde Mental

Hamilton PereiraPROJETO DE LEI Nº 405, DE 2001
"Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária".
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 - CÓDIGO DE SAÚDE.
Artigo 2º. - Compete ao Programa referido no artigo anterior, o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do agente de segurança penitenciária, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo do seu potencial físico e mental.
Parágrafo único - Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os agentes de segurança penitenciária, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no artigo 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização do Programa de que trata esta lei.
Artigo 3º. - O Programa tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos agentes de segurança penitenciária, mediante:
I - ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
Parágrafo único - Para consecução do objetivo do Programa consideram-se minimamente:
1.- ações preventivas, aquelas capazes de fornecer ao agente de segurança penitenciária, entre outras, condições dignas de trabalho;

2.- assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso do agente de segurança penitenciária:

a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.

Artigo 4º. - O Estado, por meio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e das estruturas próprias, conveniadas e com o SUS, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, agentes de segurança penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observados ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes de segurança penitenciária realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;

II - o agente de segurança penitenciária acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e o procedimento terapêutico;

III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do agente de segurança penitenciária;

IV - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.

Parágrafo único - O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Reforma em Saúde Mental e do Conselho Estadual de Saúde.

Artigo 5º. - Os transtornos mentais, a que estejam acometidos os agentes de segurança penitenciária, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.

Parágrafo único - Ficam assegurados aos afastados nos termos do "caput" deste artigo, os vencimentos integrais, enquanto perdurar a licença.

Artigo 6º. - O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.

Artigo 7º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde-OMS está desenvolvendo no ano de 2001, a campanha Cuidar Sim - Excluir Não, buscando defender os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Há em todo o mundo 400 milhões de pessoas portadoras de transtornos mentais, que segundo a OMS não recebem a atenção adequada dos governos. A OMS está preocupada com um possível aumento dessas doenças nos próximos anos. Somente a dependência alcoólica atinge 140 milhões de pessoas.
O Sistema Prisional Brasileiro vivencia uma crise profunda, sendo que os trabalhadores dos mesmos estão submetidos a enorme pressão. Aproximadamente 70% destes trabalhadores são representados pelos Agentes de Segurança Penitenciária que tem as seguintes atribuições: vigilância interna dos estabelecimentos penais; revista pessoal em presos, funcionários e familiares; a revista de volumes e objetos que adentrem os estabelecimentos; revista de celas, oficinas e outras dependências internas e escolta de presos.
Os Agentes convivem com uma situação ambivalente, fruto de suas atribuições e do fato de serem os trabalhadores que têm o contato mais próximo com os presos, o que não deixa de gerar alguma intimidade. Esta situação conflituosa pode determinar o aparecimento de doenças e transtornos mentais e emocionais. Estima-se que 10% de todo o efetivo da Secretaria da Administração Penitenciária, afastou-se de suas funções no ano de 1998, em decorrência de distúrbios desta natureza. Pesquisa da Academia Penitenciária, divulgada pelo jornal Folha de São Paulo, mostra que aproximadamente 30% dos trabalhadores em presídio, apresentam sinais de consumo elevado de bebidas alcoólicas e um de cada dez trabalhadores sofre de transtornos psicológicos. Em 1988 morreram 31 funcionários de presídios, quase 3 por mês, com idade média de 43,6 anos, bastante abaixo da expectativa de vida dos brasileiros de 68 anos. Em 1995, pesquisa realizada na Casa de Detenção, com os Agentes de Segurança, mostrou que 9% usavam medicamentos, 81% possuíam problemas digestivos, para 90% a renda precisava melhorar, para 71% a alimentação era ruim ou mal feita, para 72% o ambiente de trabalho era ruim ou desagradável, 68% exerciam outra atividade remunerada e 73% sentiam que sua vida era ameaçada em sua atividade de trabalho.
Os dados apresentados evidenciam a necessidade de se criar e implantar um Programa de Saúde Mental aos Agentes de Segurança Penitenciária, que deve estar intimamente relacionado com a valorização destes Agentes e com mudanças profundas em seu ambiente de trabalho. Este programa deve incorporar a Política de reorientação do modelo assistencial em saúde mental expressa na Lei Federal 10.216, de 06/04/2001 e na Luta do Movimento anti manicomial pela Reforma na área de Saúde Mental. Responde também às solicitações do Sindicato que representa esta categoria. O programa, coerente com estas premissas, deve prestar um atendimento direcionado a estes profissionais, de acordo com uma política, tendo como base ações preventivas e de atenção integral às suas necessidades na área de saúde mental.
Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e necessidade de se implantar um Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária de forma a atender e prevenir os distúrbios e aliviar as pressões a que estão submetidos diariamente, em razão do desempenho de suas atribuições, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas para que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
HAMILTON PEREIRADeputado Estadual

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página