Resolução SAP - 196, de 11-11-2015
Proc. SAP/GS 1119/15 - Altera os artigos 131,
133, 134, 135, 136 e 138 da Resolução SAP
144, de 29-06-2010, que “ Instituiu o Regimento
Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado
de São Paulo”
O Secretário da Administração Penitenciária resolve:
Artigo 1º- Alterar os artigos 131, 133, 134, 135, 136 e 138
da Resolução SAP 144, de 29 junho de 2010, que “ Instituiu o
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado
de São Paulo”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 131 - Os atos de indisciplina praticados por visitantes
podem resultar em:
I- advertência escrita;
II- suspensão da autorização para entrada na unidade
prisional;
Artigo 133 - a suspensão deve ser empregada na prática de
crime, contravenção penal ou ato de indisciplina que comprometa
a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito
da unidade prisional.
Artigo 134 – Será aplicada a suspensão da autorização de
visita, de acordo com a gravidade do fato, nos seguintes termos:
I – Por 15 dias, se não configurar fato mais grave, quando
o visitante:
a) Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe fornecida
roupa da unidade prisional, este sinalizar positivamente
para material metálico;
b) Passar por detector de metal e sinalizar positivamente
para material metálico e a visita recusar-se a passar novamente
com roupa fornecida pela unidade prisional.
II - Por 30 dias, quando o visitante:
a) Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos
trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as normas
de segurança e disciplina da unidade prisional ou divulgar
notícia que possa perturbar a ordem e disciplina;
b) Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais
visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da unidade prisional;
c) Comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
III - Por 90 dias, quando o visitante:
a) Declarar falsamente endereço, condição ou anexar documento
falso referente ao seu cadastro;
b) For surpreendido tentando adentrar na unidade prisional
portando dinheiro;
c) Promover manifestações que motivem a subversão da
ordem e da disciplina na unidade prisional, qualquer tipo de
discriminação e incitamento ou apoio a crime, contravenção ou
qualquer forma de indisciplina;
IV - Por 180 dias, quando o visitante:
a) For surpreendido tentando entrar e/ou sair da unidade
prisional com anotações que corroborem com ações criminosas
dentro ou fora da unidade prisional;
b) Incorrer em fundada suspeita de portar objetos ilícitos,
após ter sido submetido a procedimentos de revista, recusandose
a ser encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará
os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.
c) For surpreendido tentando entrar na unidade prisional
portando bebida alcoólica ou objetos destinados a sua confecção;
d) For surpreendido tentando entrar na unidade prisional
portando objetos destinados a confecção ou preparo de substância
entorpecente ilegal;
e) Auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar
de natureza média do preso, tentada ou consumada,
constantes no art. 45 deste Regimento;
f) Reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária
de 15 ou de 30 dias ao visitante, dentro de um período de 12
meses, contados a partir do cumprimento da suspensão imposta.
V – Por 360 dias, quando, o visitante:
a) Cometer conduta tipificada como crime ou contravenção penal;
b) For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na
introdução de objetos destinados a fuga, ou outro objeto que
coloque em risco a segurança e disciplina da unidade prisional;
c) Auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar
de natureza grave do preso, tentada ou consumada,
constantes no art.45 deste Regimento;
d) Reincidir em fatos que ocasionem a suspensão temporária
de 90 ou de 180 dias ao visitante, dentro de um período
de 12 meses, contados a partir do cumprimento da suspensão
imposta.
Parágrafo único – Após cumprido o período de suspensão
aplicado, o visitante poderá peticionar à unidade prisional
requerendo sua inclusão no rol de visitas do preso do qual foi
suspenso, observando-se as regras contidas nesta Resolução e
suas alterações, em especial no que determina os artigos 102
a 106 e 115.
Artigo 135 - o visitante que for surpreendido ou ficar
constatada a concorrência de entrada com telefone celular ou
aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes
ou acessórios, substâncias tóxicas consideradas ilícitas, arma
de fogo, arma branca, explosivos e afins, ou outros materiais que
podem ser utilizados para a mesma finalidade, sem prejuízo das
providências prevista em lei, terá suspensa a sua autorização de
entrada em qualquer unidade prisional:
I – Por 2 anos;
II – Por 5 anos se reincidente.
Parágrafo único - Após cumprido o período de suspensão
aplicado, o visitante poderá peticionar à unidade prisional
requerendo sua inclusão no rol de visitas do preso do qual foi
suspenso, observando-se as regras contidas nesta Resolução e
suas alterações, em especial no que determina os artigos 102
a 106 e 115.
Artigo 136 - Deverá ser aplicado, em despacho fundamentado
do diretor da unidade prisional, o disposto nos artigos 131
ou 135 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos fatos,
após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de
maneira indisciplinada ou em desacordo com os regramentos
deste Regimento Interno, os funcionários e as testemunhas,
sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o
esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares
cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente
motivados.
Artigo 138 - Deve ser dada ciência, por escrito, ao visitante,
e, quando for o caso, ao preso, das condições dispostas nos
artigos 131 e 135 deste Regimento.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando ratificadas as demais disposições constantes
do Regimento Interno Padrão e revogados os artigos 12
e 13 da Portaria Conjunta CRO/CRN/CCAP/CRC/CVL – 001 de
19-04-2007
Proc. SAP/GS 1119/15 - Altera os artigos 131,
133, 134, 135, 136 e 138 da Resolução SAP
144, de 29-06-2010, que “ Instituiu o Regimento
Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado
de São Paulo”
O Secretário da Administração Penitenciária resolve:
Artigo 1º- Alterar os artigos 131, 133, 134, 135, 136 e 138
da Resolução SAP 144, de 29 junho de 2010, que “ Instituiu o
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado
de São Paulo”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 131 - Os atos de indisciplina praticados por visitantes
podem resultar em:
I- advertência escrita;
II- suspensão da autorização para entrada na unidade
prisional;
Artigo 133 - a suspensão deve ser empregada na prática de
crime, contravenção penal ou ato de indisciplina que comprometa
a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito
da unidade prisional.
Artigo 134 – Será aplicada a suspensão da autorização de
visita, de acordo com a gravidade do fato, nos seguintes termos:
I – Por 15 dias, se não configurar fato mais grave, quando
o visitante:
a) Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe fornecida
roupa da unidade prisional, este sinalizar positivamente
para material metálico;
b) Passar por detector de metal e sinalizar positivamente
para material metálico e a visita recusar-se a passar novamente
com roupa fornecida pela unidade prisional.
II - Por 30 dias, quando o visitante:
a) Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos
trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as normas
de segurança e disciplina da unidade prisional ou divulgar
notícia que possa perturbar a ordem e disciplina;
b) Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais
visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da unidade prisional;
c) Comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
III - Por 90 dias, quando o visitante:
a) Declarar falsamente endereço, condição ou anexar documento
falso referente ao seu cadastro;
b) For surpreendido tentando adentrar na unidade prisional
portando dinheiro;
c) Promover manifestações que motivem a subversão da
ordem e da disciplina na unidade prisional, qualquer tipo de
discriminação e incitamento ou apoio a crime, contravenção ou
qualquer forma de indisciplina;
IV - Por 180 dias, quando o visitante:
a) For surpreendido tentando entrar e/ou sair da unidade
prisional com anotações que corroborem com ações criminosas
dentro ou fora da unidade prisional;
b) Incorrer em fundada suspeita de portar objetos ilícitos,
após ter sido submetido a procedimentos de revista, recusandose
a ser encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará
os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.
c) For surpreendido tentando entrar na unidade prisional
portando bebida alcoólica ou objetos destinados a sua confecção;
d) For surpreendido tentando entrar na unidade prisional
portando objetos destinados a confecção ou preparo de substância
entorpecente ilegal;
e) Auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar
de natureza média do preso, tentada ou consumada,
constantes no art. 45 deste Regimento;
f) Reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária
de 15 ou de 30 dias ao visitante, dentro de um período de 12
meses, contados a partir do cumprimento da suspensão imposta.
V – Por 360 dias, quando, o visitante:
a) Cometer conduta tipificada como crime ou contravenção penal;
b) For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na
introdução de objetos destinados a fuga, ou outro objeto que
coloque em risco a segurança e disciplina da unidade prisional;
c) Auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar
de natureza grave do preso, tentada ou consumada,
constantes no art.45 deste Regimento;
d) Reincidir em fatos que ocasionem a suspensão temporária
de 90 ou de 180 dias ao visitante, dentro de um período
de 12 meses, contados a partir do cumprimento da suspensão
imposta.
Parágrafo único – Após cumprido o período de suspensão
aplicado, o visitante poderá peticionar à unidade prisional
requerendo sua inclusão no rol de visitas do preso do qual foi
suspenso, observando-se as regras contidas nesta Resolução e
suas alterações, em especial no que determina os artigos 102
a 106 e 115.
Artigo 135 - o visitante que for surpreendido ou ficar
constatada a concorrência de entrada com telefone celular ou
aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes
ou acessórios, substâncias tóxicas consideradas ilícitas, arma
de fogo, arma branca, explosivos e afins, ou outros materiais que
podem ser utilizados para a mesma finalidade, sem prejuízo das
providências prevista em lei, terá suspensa a sua autorização de
entrada em qualquer unidade prisional:
I – Por 2 anos;
II – Por 5 anos se reincidente.
Parágrafo único - Após cumprido o período de suspensão
aplicado, o visitante poderá peticionar à unidade prisional
requerendo sua inclusão no rol de visitas do preso do qual foi
suspenso, observando-se as regras contidas nesta Resolução e
suas alterações, em especial no que determina os artigos 102
a 106 e 115.
Artigo 136 - Deverá ser aplicado, em despacho fundamentado
do diretor da unidade prisional, o disposto nos artigos 131
ou 135 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos fatos,
após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de
maneira indisciplinada ou em desacordo com os regramentos
deste Regimento Interno, os funcionários e as testemunhas,
sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o
esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares
cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente
motivados.
Artigo 138 - Deve ser dada ciência, por escrito, ao visitante,
e, quando for o caso, ao preso, das condições dispostas nos
artigos 131 e 135 deste Regimento.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando ratificadas as demais disposições constantes
do Regimento Interno Padrão e revogados os artigos 12
e 13 da Portaria Conjunta CRO/CRN/CCAP/CRC/CVL – 001 de
19-04-2007
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