Pesquisar este blog

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Major Olimpio protocola representação com a Resolução 102 da SSP

Veja o Facebook do Major
https://m.facebook.com/olimpio.major/photos/a.169747656522007.1073741825.169733469856759/672849472878487/?type=3
Acabei de me reunir com PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA onde protocolizei REPRESENTAÇÃO contra a "RES 102 do SSP" que determina a escolta de presos por policiais Civis e Militares. É preciso valorizar nossos AEVP's que realizam essa função, aumentar salários e efetivo e não atribuir a responsabilidade aos PM e PC que também já sofrem com falta de efetivo nas ruas!
QUANDO O GOVERNO É FROUXO O POVO E A POLÍCIA PAGAM A CONTA !

Leia a representação na íntegra :
Câmara dos Deputados
Gabinete do Deputado Federal
Major Olimpio

Ofício nº 206/GDFMO Brasília, 14 de Outubro 2016.

Ao Excelentíssimo Senhor
Gianpaolo Smanio
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Senhor Procurador Geral,

Venho à presença de Vossa Excelência encaminhar Representação em face do Governo do Estado de São Paulo, pelas razões de fatos e direito que passo a expor.

O Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, editou a Resolução nº 102/2016, que disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a operacionalização da apresentação pessoal do preso provisório à autoridade judiciária para a realização da Audiência de Custódia no interior do Estado de São Paulo, e na região da Grande São Paulo.

A referida resolução determina que as escoltas de presos para a realização das audiências de custódia sejam efetuadas pela Polícia Civil e que ao menos um policial civil deva permanecer no Fórum até o término das audiências. Além disso, determina que seja destacado efetivo da Polícia Militar para todas as movimentações dos presos nas dependências do Fórum.

Nos termos em que foi editada a referida Resolução, o Secretário de Segurança Pública está atribuindo serviços que não estão na competência legal e Constitucional das Polícias Militares, ou seja, está legislando na competência da União e do próprio Estado.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a CF, em seu art. 144, afirma que a segurança pública, dever do Estado, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dentre os órgãos responsáveis por ela estão as polícias militares, às quais o mencionado artigo dedica o § 5º e o 6º, que versam:
Art. 144 (...)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...)

Analisando a função constitucional da Polícia Militar, que é o policiamento ostensivo, de caráter preventivo, não encontramos respaldo para uma atribuição regular a essa instituição, quando no Estado temos órgão e servidores criados para essa atividade, em face da atividade de escolta de presos, nota-se claramente que há um desvio de função dos agentes militares.
Na literalidade trazida pelo Decreto nº 88777/83 (R200), que estabelece o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares, define-se como:

Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública; e
Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

Se nota que a atuação institucional da Policia Militar, conforme preceitos constitucionais, evoluiu para o amplo conceito de polícia ostensiva, que pressupõe o exercício de polícia lato sensu, por tanto, preventiva e identificável, estando essa associada à preservação da ordem pública, competência essa que permite iniciativas estratégicas de maior alcance, prevenindo-se circunstâncias e situações antes mesmo de se manter um determinado nível ou estado de ordem pública e, ainda, abrange o imediato restabelecimento da ordem, quando turbada.
A preservação da ordem deve significar também a sua restauração, ou seja, o “poder-dever de intervir imediatamente no fato que causa quebra da ordem e restaurá-la pela sua cessação”, como entende a doutrina amplamente difundida e acolhida pelo organismo policial. Nesse sentido, o eminente administrativista e especialista em “poder de polícia”, Álvaro Lazzarini.
A “preservação da ordem pública” engloba a noção tanto de “prevenção”, no sentido de que se evite o acontecimento, como de pronta resposta com a repressão imediata, ou seja, o imediato restabelecimento da ordem pública.
Portanto, conclui-se que as ações policiais-militares, no universo da preservação da ordem pública previnem e reprimem as condutas ilegais, criminosas ou não, que interferem no equilíbrio da vida em sociedade.
Também a Polícia Militar, em postura reativa, quando seus membros são acionados por qualquer cidadão, ou quando se deparam com circunstâncias que exigem intervenção do Estado, nas relações entre pessoas, constituem o primeiro órgão público a interferir nas situações de conflito e dar o legal encaminhamento à ocorrência, sendo fundamental sua presença como representação do Estado para a população, sendo prejudicial à toda sociedade o desvio de função constitucionalmente estabelecida a esses policiais militares.
Com a falta de políticas públicas efetivas, bem como a ausência de um sistema penal eficiente, gerou-se um aumento exponencial de presos no sistema carcerário brasileiro, necessitando cada vez mais da atuação de agentes do Estado não só no complexo penitenciário, mas também no deslocamento dos presos.
Por força da Lei Complementar nº 898, DE 13 de julho de 2001, do Estado de São Paulo, que criou o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária, cabem a esses, conforme estabelecido por seu art. 1º, §§ 1º e 2º:

Art. 1º (...)
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.(...)

Ou seja, os agentes de escola e vigilância penitenciária, possuem, por força de lei, não somente a atribuição de vigilância da unidade prisional, mas também as de escolta e custódia dos presos pelo tempo necessário na sua movimentação externa, bem como na permanência em local diverso da unidade prisional.
Entretanto, os administradores do Estado, ao invés de investirem na estrutura do sistema, bem como na ampliação dos quadros dos agentes que atuam no sistema prisional, dentre eles, os agentes de escolta e vigilância penitenciária, como uma solução para o problema carcerário, relegaram à Polícia Militar mais um encargo além de sua capacidade operacional, retirando efetivos das ruas para um trabalho específico que desvia totalmente da função constitucionalmente prevista aos militares estaduais.
Essa ilegalidade iniciou-se em setembro de 2009,quando a Polícia Militar do Estado de São Paulo assumiu, integralmente, todas as escoltas de presos, tanto daqueles custodiados em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), como dos presos em unidades da Polícia Civil. A Resolução SSP 231/2009 foi baixada pelo então secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto.
Conforme a quantidade de presos, a Policia Militar utiliza para fazer a escolta um veículo de radiopatrulha (usado no policiamento nas cidades, com 2 homens) ou da Força Tática (com 4 homens).
No ano de 2015, em média, a Policia Militar utilizou 2,3 policiais por escolta, isso significa que o estado teve de empregar um efetivo equivalente a 190 mil policiais no transporte de presos ao longo de 2015. É como se cada um dos aproximadamente 87 mil Policiais Militares de São Paulo tivesse trabalhado pelo menos 2 vezes em escoltas durante o ano de 2015.
De janeiro a março deste ano, foram realizadas 18.529 escoltas para o transporte de 88.045 presos. O número de escoltas corresponde a 22% do total em 2015, e o número de presos transportados nestes três meses a 46,2% do total do ano anterior.
A Administração Pública, por força do art. 37 da CF, deve obedecer ao princípio da legalidade. Quer dizer, enquanto ao particular é permitido tudo que não é proibido por lei, à administração (e aos seus agentes) só é possível aquilo que a lei prescreve. No que se refere ao princípio da legalidade, eis a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo:

Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo [...] é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico administrativo, já que o direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade com a lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infra legal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

Vemos então, que, tanto na elaboração da Resolução SSP 231/2009, quanto na Resolução SSP 102/2016, o Estado de São Paulo tem afrontado não só a legislação estadual, no que cerne à realização pela Policia Militar de atividade de competência dos agentes do sistema prisional, mas também violação ao texto constitucional, pois a escolta de presos, não compõe o rol de atribuições estabelecidos pela Constituição Federal, não podendo o Estado, nem por meio de Lei, menos ainda, através de uma Resolução, ato normativo secundário, afrontar a Carta Magna.
Ressalta-se que a apresentação em Juízo, ou para tratamento médico, dentário ou hospitalar, não caracteriza, por si só, presunção de perturbação da ordem, que reclame a atuação da Polícia Militar, fazendo com que os Policiais Militares, deixem sua atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, para realizarem a atividade estabelecida por lei a outro agente público.
Esse entendimento tem sido manifestado por membros do parquet em unidades da federação, dentre eles o Ministério Público do Estado da Paraíba, que expediu uma recomendação ao Comando da Polícia Militar para que os policiais militares não façam mais a custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou outros locais não sujeitos à administração militar. Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crimes comuns, os policiais militares apresentem e entreguem o preso, e se abstenham de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso civil.
Recomendou ainda ao secretário de Administração Penitenciária que gerencie agentes penitenciários para realização de custódias de presos em clínicas, hospitais ou similares, de acordo com o que dispõe o Ministério da Justiça quanto às atribuições dos órgãos de segurança pública.
A recomendação foi feita por meio do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) e divulgada no dia 21 de agosto de 2015.
Esse mesmo entendimento foi exarado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio da Recomendação nº 4 de 2013, que dentre outros pontos recomendou:

(...)Considerando que, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição da República, à Polícia Militar cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e não a custódia de presos civis, sendo indiscutível que, em relação a estes, a responsabilidade da Polícia Militar se encerra com a sua apresentação e entrega à autoridade policial civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal;
Considerando que, após a entrega do preso à Polícia Civil, cabe a autoridade policial civil adotar as providências de encaminhamento do mesmo à unidade prisional administrada pela Coordenadoria de Administração Penitenciária da SEJUC ou, ainda, quando for o caso, requisitar desta que providencie a custódia do preso internado em hospital, com as cautelas devidas e assegurando ao preso provisório os direitos legalmente previstos, atividade que não guarda qualquer relação com as atribuições da Polícia Militar;
(...)
Considerando que a manutenção de presos civis em quartéis da Polícia Militar implica em desvio de função de policiais, na medida em que deixam de estar nas ruas, prevenindo, dissuadindo, coibindo ou reprimindo eventos que violem a ordem pública, para custodiar e transportar presos, prejudicando substancialmente as atividades constitucionais próprias da Polícia Militar, que são a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo; GN
Considerando que é princípio clássico e consagrado do direito administrativo que o servidor público tem a sua atuação limitada pela lei, somente podendo desempenhar as atribuições legalmente previstas, de modo que não pode o agente público fazer o que bem entende nem cumprir missões que não estejam no rol de atribuições do cargo ocupado, sob pena de usurpação de função pública, tipificada como crime no art. 328 do Código Penal, e de incidir em abuso de autoridade por desvio de função ou excesso na atuação funcional;
(...)
Considerando que o desvio de finalidade de parte da estrutura da Polícia Militar e de seus recursos financeiros e o desvio de função de seus servidores afetam de forma significativa a eficiência da prestação do serviço público essencial de segurança pública, especialmente quanto às atividades de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
Considerando que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve, necessariamente, obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, e que a violação de tais princípios importam, em tese, em possíveis atos de improbidade administrativa, punidos na forma da Lei nº 8.429/1992;
Considerando que o administrador público está vinculado às regras e princípios constitucionais, bem como às normas infraconstitucionais, para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, inclusive de segurança pública;
(...)
Resolve, respeitosamente, RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que adote as seguintes providências: GN
Impedir que policiais militares realizem a custódia de presos civis ou desempenhem quaisquer atividades diversas de suas atribuições constitucionais, em especial aquelas próprias de policiais civis ou agentes penitenciários; GN
Determinar a transferência dos presos civis, provisórios ou condenados, atualmente custodiados em prédios administrados pela Polícia Militar, para algum estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário Estadual – SISPEN;
Nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade policial civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso em local sob administração militar, salvo se este for policial ou bombeiro militar, caso em que deverá ser encaminhado à prisão militar determinada pelo respectivo comandante;
Comunicar imediatamente a este Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial qualquer eventual caso de ordem judicial determinando a custódia de preso civil em unidade da Polícia Militar, a fim de que sejam buscadas providências administrativas junto à Corregedoria da Justiça ao Conselho Nacional de Justiça.

Está claro, desta feita, que o verdadeiro papel da Policia Militar está sendo desvirtuado através das resoluções supracitadas, fazendo com que os quadros de agentes de escolta e vigilância penitenciária não sejam ampliados, como deve ser feito para auxiliar na atividade demandada, bem como faz com que o já escasso recurso disponibilizado à Policia Militar do Estado de São Paulo, seja utilizado de forma ilegal e inconstitucional, trazendo grande prejuízo à sociedade.

Restou provado, que o emprego da Polícia Militar na guarda e escolta de presos, fora dos casos legais e excepcionais requisitados pelo Poder Judiciário, implica em desvio de função de policiais, na medida em que deixam de estar nas ruas, prevenindo, dissuadindo, coibindo ou reprimindo eventos que violem a ordem pública, para custodiar e transportar presos, prejudicando substancialmente as atividades constitucionais próprias da Polícia Militar, que são a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.

Assim, solicito à Vossa Excelência que o Ministério Público do Estado de São Paulo, como fiscal da lei, adote as medidas legais cabíveis para que essas ações que afrontam a Constituição Federal, emanadas pelo Governo do Estado de São Paulo, sejam judicialmente atacadas, para que com suas anulações, as funções constitucionais e legais dos órgãos do Estado sejam restabelecidas.

Atenciosamente,

Major Olimpio
Deputado Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página