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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Pagamento das indenizações na Sap

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Depois de muitos anos de espera,  familiares  dos companheiros mortos em serviço começam a ser indenizados, abaixo as publicações:



Despachos do Secretário, de 13-10-2016
Apuração Preliminar 001/2015 – Centro de Detenção
Provisória de Taiúva - À vista dos elementos constantes nos
presentes autos, especialmente quanto ao exarado no Parecer
CJ/SAP 1959/2016, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, às fls.
247/254 e, na Manifestação da Comissão constituída pela
Resolução SAP 75/2014, constante na Ata 077/2016, às fls.
257/258, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso III, cc. artigo
3º da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do
Decreto 59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza
indenizatória aos herdeiros de M.A.A, em decorrência de seu
falecimento.
Apuração Preliminar 0247/2014 - Penitenciária “José
Parada Neto” de Guarulhos - À vista dos elementos constantes
nos presentes autos, especialmente quanto ao exarado
no Parecer CJ/SAP 1956/2016, da d. Consultoria Jurídica
da Pasta, às fls. 170/178 e, na Manifestação da Comissão
constituída pela Resolução SAP 75/2014, constante na Ata
078/2016, às fls. 179/180, autorizo com fulcro no artigo 2º,
inciso III cc. artigo 3º da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput
do artigo 6º, do Decreto 59.532, de 13-09-2013, o pagamento
de natureza indenizatória aos herdeiros de J.B.F.A, em decorrência
do falecimento.

publicação 20/09/16

Apuração Preliminar 027/2015 – Penitenciária “Maurício
Henrique Guimarães Pereira” de Presidente Venceslau - À vista
dos elementos constantes nos presentes autos, especialmente
quanto ao exarado no Parecer CJ/SAP 2493/2015, às fls.
127/133, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, nos Pareceres PA
27 e 28/2016 da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria
Geral do Estado, às fls. 144/188 e, na Manifestação da Comissão
constituída pela Resolução SAP 75/2014, constante na Ata
066/2016, às fls. 189/190, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso
II, cc. artigo 3º da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo
6º, do Decreto 59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza
indenizatória aos herdeiros do ex-servidor J. R. F, em decorrência
de seu falecimento. Condicionado o pagamento, no caso da filha
menor, à prévia apresentação de alvará judicial.
Apuração Preliminar 035/2014 – Centro de Detenção Provisória
“Nelson Furlan” de Piracicaba - À vista dos elementos
constantes nos presentes autos, especialmente quanto ao exarado
no Parecer CJ/SAP 1400/2015, às fls. 83/89, da d. Consultoria
Jurídica da Pasta, no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 121/141
e, na Manifestação da Comissão constituída pela Resolução SAP
75/2014, constante na Ata 063/2016, às fls. 142/144, autorizo
com fulcro no artigo 2º, inciso II, cc. artigo 3º da Lei 14.984,
de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto 59.532, de
13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória aos herdeiros
do ex-servidor W. J. F, em decorrência de seu falecimento.
Condicionado o pagamento, no caso dos filhos menores, à prévia
apresentação de alvará judicial.

Despacho do Secretário, de 26-8-2016
Apuração Preliminar 024/2014 – CDP I de Osasco - À vista
dos elementos constantes nos presentes autos, especialmente
quanto ao exarado no Parecer CJ/SAP 1100/2015, às fls. 95/101,
da d. Consultoria Jurídica da Pasta, no Parecer PA 27/2016 da
Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado,
às fls. 160/180 e, na Manifestação da Comissão constituída
pela Resolução SAP 75/2014, constante na Ata 055/2016, às fls.
181/183, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso II, cc. artigo 3º
da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto
59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória
aos herdeiros do ex-servidor P.P.L.F, em decorrência de seu falecimento.
Condicionado o pagamento, no caso do filho menor, à
prévia apresentação de alvará judicial.

Despachos do Secretário, de 22-8-2016
Apuração Preliminar 016/2014 – CPPPANC- À vista dos
elementos constantes nos presentes autos da, especialmente
quanto ao exarado no Parecer CJ/SAP 994/2015, às fls. 123/130,
da Consultoria Jurídica da Pasta, no Parecer PA 27/2016 da
Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado,
às fls. 167/177 e, na Manifestação da Comissão constituída
pela Resolução SAP 75/2014, constante na Ata 053/2016, às fls.
178/180, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso III, cc. artigo 3º
da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto
59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória
aos herdeiros do ex-servidor C.G.L, em decorrência de seu falecimento.
Condicionado o pagamento, no caso dos menores, à
prévia apresentação de alvará judicial.
Apuração Preliminar 021/2014 – PAMG - À vista dos elementos
constantes nos presentes autos, especialmente quanto
ao exarado no Parecer CJ/SAP 131/2016, às fls. 95/103, da
Consultoria Jurídica da Pasta, no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, às
fls. 122/132 e, na Manifestação da Comissão constituída pela
Resolução SAP 75/2014, constante na Ata 042/2016, às fls.
133/135, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso II, cc. artigo 3º
da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto
59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória
aos herdeiros do ex-servidor A.N.B.S, em decorrência de seu
falecimento.
Apuração Preliminar 088/2014 – CPPH - À vista dos elementos
constantes nos presentes autos da, especialmente quanto ao
exarado no Parecer CJ/SAP e Cota CJ/SAP sob nos 1106/2015 e
020/2016, respectivamente, às fls. 90/97 e 113/115, da Consultoria
Jurídica da Pasta, no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 137/147
e, na Manifestação da Comissão constituída pela Resolução SAP
75/2014, constante na Ata 050/2016, às fls. 150/152, autorizo
com fulcro no artigo 2º, inciso II, cc. artigo 3º da Lei 14.984, de
12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto 59.532, de 13-09-
2013, o pagamento de natureza indenizatória aos herdeiros do
ex-servidor A.P.F, em decorrência de seu falecimento.
Apuração Preliminar 092/2014 - PFS - À vista dos elementos
constantes nos presentes autos, especialmente quanto ao
exarado no Parecer CJ 444/2016 (fls. 181/185) da Consultoria
Jurídica da Pasta, no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria Administrativa,
da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 186/206 e, na
Manifestação da Comissão constante na Ata 051/2016, às fls.
207/209, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso II, cc. artigo 3º
da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto
59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória
aos herdeiros do ex-servidor R.E.B.O, em decorrência de seu
falecimento. Condicionado o pagamento, no caso dos menores,
à prévia apresentação de alvará judicial.

Despachos do Secretário, de 10-8-2016
Apuração Preliminar 008/2015 - CDP de Serra Azul - À vista
dos elementos constantes nos presentes autos, na manifestação
da Consultoria Jurídica da Pasta, exarada no Parecer CJ/SAP
041/2015, às fls. 215/222, Parecer PA 27/2016 da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 280/300
e, na Manifestação da Comissão constante da Ata 044/2016,
às fls. 304/305, autorizo com fulcro no artigo 2º, inciso II, cc.
artigo 3º da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do
Decreto 59.532, de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória
aos herdeiros do ex-servidor S.A.S. em decorrência de
seu falecimento. Condicionado o pagamento, no caso do menor,
à prévia apresentação de alvará judicial.
Apuração Preliminar 020/2014 – P DWFPQ Pirajui - À vista
dos elementos constantes nos presentes autos, especialmente
quanto ao exarado nos Pareceres CJ 069/2015 (fls. 270/278)
e 1392/2015 (fls. 307/312) da d. Consultoria Jurídica da Pasta,
Parecer PA 27/2016 da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria
Geral do Estado, às fls. 334/344 e Manifestação da
Comissão constante na Ata 046/2016, às fls. 347/349, autorizo
com fulcro no artigo 2º, incisos II e III, cc. artigo 3º da Lei 14.984,
de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto 59.532, de
13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória aos herdeiros
do ex-servidor M. R. R. em decorrência de seu falecimento.
Condicionado o pagamento, no caso dos menores, à prévia
apresentação de alvará judicial.
Apuração Preliminar 017/2014 – CDP PG - À vista dos
elementos constantes nos presentes autos, especialmente quanto
ao exarado nos Pareceres CJ 606/2015 (fls. 142/150) e
1267/2015 (fls. 159/163), da d. Consultoria Jurídica da Pasta,
no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria
Geral do Estado (fls. 185/195) e na Manifestação da
Comissão, constante na Ata 047/2016, às fls. 196/198, autorizo
com fulcro no artigo 2º, incisos II e III cc. artigo 3º da Lei 14.984,
de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto 59.532, de
13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória aos herdeiros
do ex-servidor C.D.T. em decorrência de seu falecimento.
Condicionado o pagamento, no caso dos menores, à prévia
apresentação de alvará judicial.

Apuração Preliminar - Penit. de Casa Branca 016/14 - À vista
dos elementos constantes nos presentes autos (Apuração Preliminar
016/2014-PCB-SAP), manifestação da Consultoria Jurídica
da Pasta, exarada no Parecer CJ/SAP 457/20165, as fls. 73/77,
Parecer PA 27/2016 da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria
Geral do Estado, às fls. 79/89 e, Manifestação da Comissão
constante da Ata 040/2016, às fls. 90/92), autorizo com fulcro no
art. 2º, inc. II cc. art. 3º da Lei 14.984, de 12-04-2013, e caput
do art. 6º, do Decreto 59.532, de 13-09-2013, o pagamento de
natureza indenizatória aos herdeiros do ex-servidor M.A.C, em
decorrência de seu falecimento.
Apuração Preliminar - CDPII de Osasco 019/14 - À vista dos
elementos constantes nos presentes autos (Apuração Preliminar
019/2014-CDP II Osasco), manifestação da Consultoria Jurídica
da Pasta, exarada no Parecer CJ/SAP 2900/2014, as fls. 82/89,
no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria
Geral do Estado, às fls. 100/110 e, Manifestação da
Comissão constante da Ata 038/2016, às fls. 111/112, autorizo
com fulcro no art. 2º, inc. III cc. art. 3º da Lei 14.984, de 12-04-
2013, e caput do art. 6º, do Decreto 59.532, de 13-09-2013,
o pagamento de natureza indenizatória aos herdeiros do exservidor
A.B.L, em decorrência de seu falecimento.
Apuração Preliminar - Penit. Feminina de Tupi Paulista
023/13 - À vista dos elementos constantes nos presentes
autos (Apuração Preliminar 023/2013-PFTUPI), manifestação
da Consultoria Jurídica da Pasta, exarada no Parecer CJ/SAP
041/2015, as fls. 211/219, Parecer PA 27/2016 da Procuradoria
Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 227/237
e, Manifestação da Comissão constante da Ata 039/2016, às fls.
238/239, autorizo com fulcro no art. 2º, inc. II cc. art. 3º da Lei
14.984, de 12-04-2013, e caput do art. 6º, do Decreto 59.532,
de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória aos herdeiros
da ex-servidora L.K.N, em decorrência de seu falecimento.
Apuração Preliminar - CDP de São Vicente 062/15 - À vista
dos elementos constantes nos presentes autos (Apuração Preliminar
062/2015-CDP LCL de São Vicente), manifestação da Consultoria
Jurídica da Pasta, exarada no Parecer CJ/SAP 249/2016,
às fls. 158/168, no Parecer PA 27/2016 da Procuradoria Administrativa,
da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 173/183 e,
Manifestação da Comissão constante da Ata 041/2016, às fls.
184/185, autorizo com fulcro no art. 2º, inc. III cc. art. 3º da Lei
14.984, de 12-04-2013, e caput do artigo 6º, do Decreto 59.532,
de 13-09-2013, o pagamento de natureza indenizatória à herdeira
do ex-servidor A.C.O, em decorrência de seu falecimento


Fique por dentro da Lei de indenização:

Criado pela LEI Nº 14.984, DE 12 DE ABRIL DE 2013, o sistema de pagamento de indenização por morte ou invalidez substituía o sistema de seguros de vidas. O governo do Estado na época considerou não vantajoso aos cofres públicos os valores mensais pagos à seguradora frente ao valor anual pago pelas mortes, o que geraria uma economia possibilitando elevar na ocasião o “prêmio” de R$ 100.000,00 (seguro) para os R$ 200.000,00 (indenização).
A problemática surgiu quando da regulamentação dessa lei por meio do DECRETO Nº 59.532, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, onde diferente do sistema de seguros que paga automaticamente aos beneficiários descritos pelo servidor com seus respectivos percentuais a indenização criva alguns critérios específicos onde para ter direito o sinistro tem que ter as seguintes características:
I – em serviço;
II – no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
III – em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.

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