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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Procedimento da Comissão Técnica de Classificação Resolução SAP 170

Resolução SAP - 170, de 16-12-2016
Dispõe sobre os procedimentos das Comissões Técnicas de Classificação - CTC – nos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a Lei 7.210, de 11-07-1984 e suas alterações, que instituiu a Lei de Execução Penal e estabelece as Comissões Técnicas de Classificação; Considerando a Lei 10.792, de 01-12-2003, que alterou a Lei 7.210 de 11-07-1984 e o Decreto-Lei 3689, de 03-10-1941 – Código de Processo Penal, que reitera a necessidade de programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado e ao preso provisório; Considerando a Lei 13.167, de 06-10-2015, que alterou o disposto da Lei no 7.210, de 11-07-1984, que estabelece critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais; Considerando a Súmula Vinculante 26, de 16-12-2009, que decidiu que para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-07-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico; Considerando a Resolução SAP 88, de 28-04-2010, que dispôs sobre a definição e padronização dos documentos para encaminhamento às Varas de Execuções Criminais, com vistas à instrução dos pedidos para concessão de benefícios e progressão de penas; Considerando a necessidade de incentivar, revitalizar, otimizar e disciplinar os trabalhos das Comissões Técnicas de Classificação.
Resolve:
Artigo 1º - Padronizar os procedimentos para a realização dos trabalhos das Comissões Técnicas de Classificação – CTC.
Artigo 2º - Estabelecer que cada Unidade Prisional deve instituir rotinas de trabalho, que incluam levantamento de informações e reuniões, de acordo com a demanda local.
§ 1º – Cabe ao Diretor Técnico da Unidade Prisional, na condição de Presidente da CTC, a designação dos membros, das pautas e da periodicidade das reuniões.
§ 2º - Configurando-se a quantidade mínima de integrantes, prevista em lei, estes deverão ser formalmente designados mediante publicação no Diário Oficial do Estado – D.O.
Artigo 3º - Orientar que para embasar o programa individualizador da pena ocorrerão avaliações de entrada do condenado ou preso provisório.
§ 1º - A Comissão Técnica de Classificação – CTC reunirá todas as informações coletadas sobre a pessoa presa de modo subsidiar as decisões, incluindo todo histórico processual atualizado providenciado pelo CIMIC – Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias.
§ 2º - Da individualização se dará o encaminhamento do condenado ou preso provisório, aos programas de educação, qualificação, trabalho, reintegração e saúde existentes na Unidade Prisional, e quaisquer outros que venham a ser criados para este fim;
§ 3º - Na individualização será observado se os critérios estabelecidos para a separação de presos e presas nos estabelecimentos penais foram aplicados. Caso contrário deverão ser propostos e seguidos.
Artigo 4º - Determinar o registro, em forma de ata, de toda reunião das Comissões Técnicas de Classificação – CTC. Considerar que elas devem ser datadas, enumeradas e organizadas em local apropriado.
Artigo 5º - Instituir que, para cada pessoa presa avaliada, tenha o registro correspondente, em forma de breve relatório, onde constará as indicações para programa individualizador.
§ 1º – As indicações no relatório levarão em conta, minimamente, aspectos de educação, qualificação, trabalho, reintegração e saúde.
§ 2º - O relatório será arquivado no Prontuário Criminológico ou em local correspondente que venha a substituí-lo (prontuário digital).
Artigo 6º - Determinar que o acompanhamento da execução dos programas individualizadores seja realizado pela equipe de Assistência Técnica do estabelecimento prisional, que articulará sua efetivação.
§ único – Na ausência desta equipe, o Diretor Técnico da Unidade definirá outro servidor para realizar o acompanhamento.
Artigo 7º - Recomendar que, na ocorrência de mudança de regime de cumprimento de pena, deverão ser buscados os registros do preso e da presa para a proposição de ajustes no programa individualizador.
Artigo 8º - Reiterar que, mediante determinação judicial de avaliar se o condenado ou condenada preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos de benefícios e/ou modificação de sentença, toda a equipe deverá proceder as avaliações conforme disposto na Resolução SAP 88/2010 e suas eventuais alterações futuras.
§ único – As informações decorrentes do programa individualizador da pena, deverão ser acrescentadas no expediente para melhor subsidiar decisão judicial.
Artigo 9º - Esta resolução entre em vigor a partir da data de publicação.
Lourival Gomes

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