Somente depois da aprovação pelos deputados e senadores que acontecerá entre após o recesso parlamentar (fevereiro) que a Medida Provisória 755 que repassará R$1,2 Bilhões aos estados irá contemplar os estados , veja onde a SAP deverá investir os R$ 44,8 milhões de acordo com a lei ;
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/temer-libera-r-12-bilhao-a-estados-para-investimento-em-penitenciarias.ghtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=share-bar-smart&utm_campaign=share-bar
Lei ESTADUAL N. 9.171, de 31 de maio de 1995
Institui o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, na Secretaria da Administração Penitenciária.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Administração Penitenciária, vinculado ao Gabinete do Secretário, o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo:
I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;
V - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e
VI - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - instituição de Sistema semi-aberto com laborterapia ocupacional;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
VI - formação cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e
IX - programas de assistência às vítimas de crimes.
Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 5º - O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - O Fundo a que se refere esta Lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e no Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 8º - Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária a categoria de programação "02.04.015.2.998 – Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – Funpesp".
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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