INSTRUÇÃO PARA ATESTADO DE CAPACITAÇÃO
TÉCNICA E PSICOLÓGICA
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 02/2016 – DARM/DIREX/DPF de 29 de novembro de 2016, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo estabelece que para fins de solicitação de registro de arma de fogo particular, calibre permitido, o agente penitenciário (ASP, AEVP e Oficial Operacional que atue diretamente do transporte de preso) deverá solicitar declaração ao Diretor Geral da Unidade Prisional em que estiver lotado, por intermédio do RH da unidade.
O Diretor Geral da Unidade Prisional atestará a capacitação técnica e psicológica do servidor mediante apresentação dos seguintes laudos:
– Atestado de capacitação técnica expedido por profissional credenciado na Policia Federal ou Exército; e
– Laudo psicológico expedido por profissional cadastrado na Polícia Federal.
A comprovação do credenciamento dos profissionais mencionados anteriormente, far-se-á, por meio de timbre e/ou carimbo no atestado de capacitação técnica e laudo psicológico.
Os atestados e laudos não devem ter sido expedidos com data superior a 01 (um) ano.
Mediante apresentação do atestado de capacitação técnica e laudo psicológico, o Diretor Geral da Unidade Prisional emitirá declaração comprobatória, por intermédio do RH da unidade, assinando-a e carimbando-a.
O RH da unidade prisional deverá arquivar no prontuário do Servidor: atestado de capacitação técnica – via original, laudo psicológico – via original e cópia da declaração de capacitação técnica e psicológica.
Veja a matéria no site do SIFUSPESP;
A Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal(PF) em São Paulo esclareceu à assessoria de imprensa do SIFUSPESP que o documento oficial que suprime a exigência dos laudos de capacidade técnica e psicológica para que servidores do sistema prisional adquiram armas de uso particular não dispensa os agentes dos testes de capacidade e foi, portanto, mal interpretado pela categoria.
O documento circulou nesta quarta-feira, 14/12, em grupos do aplicativo whatsapp, onde foi aventada a possibilidade de que, sem a exigência do laudo, os servidores pudessem economizar com os custos dos testes, que são considerados caros. Essa informação não procede.
O memorando circular nº 02/2016, datado de 29/11/2016 e que foi encaminhado às Superintendências Regionais da PF, é assinado pelo Chefe da Divisão Nacional de Armas(DARM), Delegado Tony Gean Barbosa de Castro. O documento reitera as regras da Instrução Normativa nº 78/2014 e da Portaria 270/08, ambas editadas pela Delegacia Geral da PF.
--O que muda?--
Segundo a PF, o documento determina que, para aquisição de armas de uso particular, os agentes penitenciários continuarão a ter de fazer os testes de capacidade técnica e psicológica com um instrutor de armamento e tiro e com um psicólogo credenciados pela Polícia Federal.
A única mudança prevista é que, em vez dos laudos referentes a esses testes, os agentes penitenciários poderão apresentar uma declaração oficial feita pelo diretor da unidade onde trabalham quando da aquisição do armamento. O modelo da declaração está disponível na imagem que ilustra esta matéria.
Nessa declaração, devem constar também os nomes do psicólogo e do instrutor de armamento e tiro que submeteram o agente penitenciário ao teste e as datas em que foram realizadas as provas psicológica e prática.
Para adquirir armas de uso particular, qualquer agente penitenciário ou guarda civil municipal precisa ter certidão negativa de antecedentes criminais, entre outros documentos, além de “comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal”, de acordo com as regras do Sistema Nacional de Armas(SINARM).
http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3983-pf-esclarece-conteudo-de-documento-que-suprime-laudos-para-aquisicao-de-armas.html
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